TJRJ - 0812170-12.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812170-12.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SEBASTIAO PAULO BARBOSA DA SILVA RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
11/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812170-12.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PAULO BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO PAULO BARBOSA DA SILVA face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega, em síntese, que que acreditou estar contratando junto a ré um empréstimo consignado.
No entanto, informa que foi formalizado contrato de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Alega que após não obter êxito na resolução administrativa da controvérsia, ajuizou a presente demanda.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado até o julgamento definitivo da ação.
Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, com o cancelamento do cartão de crédito, bem como a indenizá-la pelos danos materiais e morais.
Decisão em id. 86107994 deferiu a gratuidade de justiça e negou a tutela de urgência pleiteada.
Contestação no ID 92931186.
Réplica em id. 149357189.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes se manifestaram em id. 146299047 e id. 149357189.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Na presente demanda, entre as partes há relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Nada obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Ressaltando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a falta de informação ou a informação prestada de forma enganosa concretiza prática abusiva, pois impede o consentimento consciente do consumidor vulnerável, afastando a plena liberdade de escolha do consumidor, o que, caso comprovado, configurará falha no dever de informação, podendo ensejar nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade do demandado.
Contudo, o confronto dos elementos de prova, constante dos autos, revela que a afirmativa da demandante no sentido de que desconhecia a função de cartão de crédito é inverídica, eis que, nas faturas que o réu juntou, é possível averiguar que o mesmo fora utilizado para fazer compras e pagamentos de serviços, conforme se extrai das faturas do cartão de crédito (id. 92931198).
Nessa toada, a alegação do autor de que não tinha ciência de que estaria realizando uma operação de cartão de crédito consignado não se sustenta, uma vez que não acostou aos autos o mínimo de prova que desse suporte às suas afirmações, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015.
Sendo assim, não logrou êxito a parte autora, em comprovar existência da irregularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos do empréstimo ora discutido.
Logo, não tendo havido falha na prestação do serviço da parte ré, sendo caracterizada, ao revés, o exercício regular de direito consubstanciado na cobrança dos valores através de descontos na folha de pagamento do autor, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, nem em repetição de indébito e tampouco em compensação por danos morais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO RÉU NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
A alegação do ora apelante de que não tinha ciência de que estaria realizando uma operação de cartão de crédito no lugar de crédito consignado não se sustenta, uma vez que não acostou aos autos o mínimo de prova que desse suporte às suas afirmações.
Vê-se que é incontroverso o contrato assinado pelas partes, fato esse que não é negado pela parte autora.
Ademais, as cláusulas do contrato são bem claras ao informar que estaria contratando serviço de cartão de crédito consignado.
Assim, cai por terra sua alegação de desconhecimento dos termos do contrato.
Ademais, a afirmação de que nunca teria utilizado o cartão é inverídica, eis que, nas faturas que o mesmo juntou na inicial, é possível averiguar que o mesmo foi utilizado para fazer compras.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, não tendo havido falha na prestação do serviço da parte ré, sendo caracterizada, ao revés, o exercício regular de direito consubstanciado na cobrança dos valores através de descontos na folha de pagamento do autor, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, nem em repetição de indébito, tampouco em compensação por danos morais.
Nessa toada, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos.
Majoração dos honorários.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0213250-21.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização por dano moral.
Autor, que alega a contratação de empréstimo consignado.
Cobrança recebida relativa à saque mediante cartão de crédito, supostamente não contratado.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Sentença de improcedência.
Conjunto probatório a demonstrar a efetiva contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, assim como a efetivação de saques e compras mediante o referido cartão, pelo consumidor.
Contrato com informações claras.
Consumidor, que deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Recurso a que se nega provimento.” (0036393-75.2017.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 04/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante do contexto probatório coligido, conclui-se que as partes celebraram o contrato bancário e utilizou-se dos serviços ofertados, não tendo o autor logrado comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC, pois sequer comprovou minimamente o alegado.
Aplicável à hipótese dos autos o verbete sumular n.º 330 desta Corte: Verbete sumular nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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