TJRJ - 0801100-66.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801100-66.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JORGE WERNECK DE SOUZA FILHO RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
10/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801100-66.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WERNECK DE SOUZA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por JORGE WERNECK DE SOUZA FILHO face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, após realizado inspeção no aparelho medidor de energia, foi notificada acerca da lavratura de Termo de Ocorrencia e Inspeçao – TOI nº 8961812.
Requereu, destarte, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda a aplicação da multa relativa ao TOI, no mérito, pugna pela confirmação da decisão antecipatória; se abstenha de interromper o serviço, a declaração de nulidade do TOI lavrado e da respectiva cobrança; a devolução, em dobro, das parcelas pagas, além dos danos morais suportados.
Decisão, index 11109815, deferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Contestação da ré, index 12207509, instruída com documentos, em que a ré aduz que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidades no relógio medidor da parte autora, vez que registrava consumo irreal, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pela autora e não quitada.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índice 69252826.
Decisão de saneamento do processo id., 146117484, inverteu o ônus da prova em relação a ré.
Manifestação da ré na qual reiterou o desinteresse na produção de outras provas (id. 148936599).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, tem-se de um lado o autor alegando que não havia qualquer irregularidade no medidor de energia que atendia à sua residência.
De outro, a ré afirmando que o consumo registrado nas faturas de energia elétrica não estaria em consonância com a carga existente no imóvel.
Com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Considerando que a ré imputa ao autor conduta irregular, daquela é o ônus de demonstrar a ocorrência de tal fato.
E, consoante se observa, tal prova não veio aos autos, uma vez que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível ao presente caso.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, informou não ter interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor a prática da alegada irregularidade, sendo notório que, como qualquer outro componente dos aparelhos de medição, o relógio medidor de consumo pode apresentar defeito decorrente do próprio uso e somente através da perícia no aparelho poderia ter sido constatada a falha ou uma possível violação.
Neste particular, importante mencionar que o TOI não se mostra suficiente para comprovar a existência das irregularidades descritas, eis que produzido unilateralmente sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O ato administrativo é regulamentado através da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que, em seu artigo 129, descreve os procedimentos a serem observados por ocasião do ato de fiscalização.
Confira-se: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos” (Resolução nº 414 /2010 da ANEEL)” (grifei) Sendo indispensável o exame do medidor da unidade consumidora em questão, conforme preceituado citado dispositivo legal, não se desincumbiu a concessionária de remetê-lo ao órgão de perícia técnica ou mantê-lo lacrado para realização da perícia judicial, de modo que o TOI constitui documento unilateral e, portanto, desprovido de força probatória suficiente a refutar a tese inicial de que fora arbitrária e abusiva a conduta da concessionária.
Vale destacar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal consagrado na edição da Súmula nº. 256, no sentido de que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Assim, forçoso reconhecer a nulidade do TOI objeto da demanda, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas advindas do referido contrato.
Noutro giro, em relação ao dano moral, o fato narrado na inicial, qual seja a falha de serviço consistente em cobrança indevida de multa e débito referentes à recuperação de consumo de energia, não é suficiente para ensejar a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por dano moral.
Isso porque, ainda que ocasionem certo transtorno ao consumidor, não se revelam suficientes para a configuração de lesão de caráter imaterial.
Cogita-se da citada lesão, apenas, quando se desdobram em transtornos, passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, o que não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
IRREGULARIDADE IMPUTADA À UNIDADE QUE NÃO FOI CABALMENTE COMPROVADA.
TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PRESUMIDA.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 256 TJRJ.
ANULAÇÃO DO TOI QUE SE IMPÕE, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR TÃO SOMENTE PARA FINS DE QUESTIONAR A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO ATINENTE AOS DANOS MORAIS.
ALEGOU TER PASSADO CONSTRANGIMENTO FRENTE AOS FAMILIARES E VIZINHOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA POR CONSUMO RECUPERADO INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO DE CARÁTER IMATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE GRAVES TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0805175-04.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NOS AUTOS, DETERMINANDO-SE O REFATURAMENTO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DA LEITURA INDEVIDA CONFORME LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALSA IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR À PARTE CONSUMIDORA.
RELATÓRIO DO TOI QUE APENAS INDICA, DE FORMA OBJETIVA, O DEFEITO CONSTATADO, SEM IMPUTAR QUALQUER PRÁTICA FRAUDULENTA À PARTE AUTORA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBETE DE SÚMULA Nº 75 DO TJRJ: "O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE".
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, "A", DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (0479285-47.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 15/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: A) Declarar a nulidade do TOI objeto da lide e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora junto à ré até o presente momento e relativo aos mesmos TOI; C) condenar a parte ré à devolução em dobro das quantias pagas pelas parcelas do TOI, devidamente comprovadas nos autos, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de light em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875315-27.2022.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Rodrigo Santhiago Lopes
Advogado: Thiago Freire dos Santos Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 20:33
Processo nº 0859429-88.2023.8.19.0021
Michelle Alves de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carolina Ponce Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 18:04
Processo nº 0801753-34.2022.8.19.0211
Neuza Elias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2022 10:15
Processo nº 0800741-09.2023.8.19.0030
Laila Sheila Santos Felizardo de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 12:33
Processo nº 0803310-91.2024.8.19.0209
Mabel Madureira Tavares Ledo
Maria Jose Pessoa Madureira
Advogado: Vera Lucia Hang Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 14:59