TJRJ - 0804912-82.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de KLEMERSON DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804912-82.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEMERSON DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por KLEMERSON DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, alegando, em síntese, o autor afirma que, malgrado tenha realizado o pagamento da fatura devida oriunda de dívida de cartão de crédito, com vencimento em 02/2021, o banco réu não efetuou a baixa da fatura no valor de (R$ 274,14).
Salienta que, no intuito de resolver administrativamente, o Autor em 26/04/2022 compareceu em sua agência pra manifestar sua inconformidade com tal notificação constante de fatura em atraso no APP bancário, no qual abriu manifestação de Nº 137291912, com prazo de retorno pelo Banco Réu de 5 dias úteis, no qual já se encontra esgotado tal prazo e ninguém entrou em contato com o Autor e, não resolveu a notificação em seu APP.
Assim, requer a declaração da existência dessa dívida e a condenação dos réus por dano moral.
Decisão, index 21245303, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação da ré, index 45501304, em que a ré aduz que foi formalizado acordo em 08/03/2021, sob contrato de nº 211426152, para quitar dívidas em aberto referente a empréstimo e cartão de crédito.
Informa que, não há no sistema do banco nenhum valor em aberto em nome do autor.
Sustenta a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 49300211.
Decisão, em id. 139453816, inverteu o ônus da prova em relação a ré, oportunizando-lhe nova manifestação em provas.
Manifestação da ré, id. 141158261, reiterando não ter interesse na produção outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Entretanto, no caso em questão, o réu não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Cabe destacar, que em momento algum contestou especificamente os fatos narrados na inicial, tendo apresentado a este Juízo defesa sem uma relação direta com os fatos narrados pelo demandante, acerca da baixa de fatura, comprovadamente, paga pelo autor, em desacordo com os ditames fixados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, destaco o argumento da ré em que ela afirma que “que foi formalizado acordo em 08/03/2021, sob contrato de nº 211426152, para quitar dívidas em aberto referente a empréstimo e cartão de crédito” quando, em verdade, o que o autor questiona com a presente demanda, é a falta de baixa, no sistema interno da ré, da fatura, comprovadamente paga pelo autor (id. 19145540).
Merece ser ressaltado, ainda, que a questão acerca do repasse de valores entre instituições financeira em que o autor efetuou o pagamento é de ordem interna à relação entre o referido réu e a instituição recebedora, no caso, a casa lotérica, não podendo a parte autora ser prejudicada em razão de falha numa relação da qual não participa, pois a sua obrigação fora integralmente cumprida, ou seja, pagar a fatura relativa aos serviços prestados pela empresa.
Impende salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou que não havia outras provas a produzir.
Após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi dada nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, todavia permaneceu inerte.
Desta forma, se infere que a parte ré não trouxe qualquer prova da existência capaz de repelir a pretensão autoral, assim como não comprova qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990.
Assim, tenho que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos.
Portanto, diante da irregularidade do débito cobrado resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo Banco Réu e o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que o autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$3.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) DECLARAR inexistente o débito objeto da presente ação; ii) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:59
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LILIA POSTAL DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLO CAVALCANTE PINTO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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