TJRJ - 0003243-55.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:18
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:37
Juntada de petição
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29/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 14:38
Conclusão
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29/08/2025 14:38
Juntada de documento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o disposto no art. 10 da Resolução do TJ/OE/RJ 18/2021, a saber: ¿Art. 10 ¿ o juiz ficará vinculado para julgar eventuais embargos de declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que estas superem as quantidades previstas no art. 7º¿.
Remetam-se os autos ao ilustre Juiz prolator da Sentença. -
15/08/2025 13:38
Conclusão
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15/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:35
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
JORGE NAZIEAZENO GRECILO, neste ato representado JESSICA ADRIANA DIAS DOS SANTOS propõe ação de revisão contratual em face de PORTOSEG.
S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, entretanto, não conseguiu arcar com os custos do negócio em razão dos altos encargos contratuais, os quais considera abusivos.
Requer a revisão contratual para exclusão dos juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, exclusão dos encargos moratórios, que seu nome não seja inscrito nos cadastros restritivos de crédito bem como seja mantido na posse do veículo.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 52/73.
Decisão às fls. 99, deferindo a gratuidade de justiça.
Citado o réu oferece contestação às fls. 101 e seguintes, alegando que não há que se falar em cobranças indevidas, tampouco em abusividade dos juros, que a parte autora teve conhecimento prévio das cláusulas do contrato e firmou o mesmo de livre vontade estando o mesmo em mora, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 138/139, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 154, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 283/300, com manifestação das partes.
Despacho às fls. 333, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece parcial acolhimento, uma vez que restou demonstrado a irregularidade de parte das cobranças.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que a perícia concluiu que não houve a pratica de anatocismo, que os juros remuneratórios não são abusivos, que o autor pagou somente 06 parcelas das 48 contratadas, encontrando-se em mora, somente quanto aos encargos moratórios, entendeu que não obedeceu ao contato e refez os cálculos, achando uma diferença em favor do autor de R$ 613,24 sobre as seis parcelas pagas, que deverá ser abatida sobre a dívida existente.
Com relação a capitalização dos juros, verifica-se que o STF entendeu pela constitucionalidade da MP 2170-36, que permite a pratica de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme leciona o julgado abaixo: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - No Recurso Extraordinário nº 568.396/RS, de minha relatoria, o denominado Plenário Virtual admitiu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do artigo 62 da Carta, sendo elaborada a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM.
Admissão pelo Colegiado Maior.
Ainda, não ficou constatado que houve a prática de capitalização, sendo que não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, ainda que adotada a tabela Price, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/10/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL - CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS.
ANATOCISMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque desnecessária a prova pericial.
Não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, ainda que adotada a tabela Price.
Ao contrário do que sustenta a Autora, o contrato não prevê a cobrança abusiva pela cumulação de juros, multa e comissão de permanência.
Recurso desprovido.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a expurgar da dívida do autor o valor de R$ 613,24.
Pedidos de expurgo da capitalização de juros, aplicação da taxa de mercado, abstenção de negativação do nome e manutenção de posse julgo improcedentes.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobe o valor da causa, na forma do art. 86.
P. ú do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI. -
27/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:29
Conclusão
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09/05/2025 13:55
Remessa
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06/05/2025 00:00
Intimação
Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
12/04/2025 16:27
Conclusão
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12/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:38
Juntada de petição
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13/12/2024 14:02
Juntada de petição
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10/12/2024 09:46
Juntada de petição
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18/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:14
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:59
Expedição de documento
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24/08/2024 09:58
Expedição de documento
-
22/08/2024 11:53
Outras Decisões
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22/08/2024 11:53
Conclusão
-
20/08/2024 22:54
Juntada de petição
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09/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:22
Conclusão
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29/06/2024 15:45
Juntada de petição
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14/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:03
Outras Decisões
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12/06/2024 15:03
Conclusão
-
01/06/2024 23:57
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:18
Conclusão
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22/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 22:39
Conclusão
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31/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:11
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 06:36
Conclusão
-
02/02/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:45
Conclusão
-
19/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:44
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:09
Conclusão
-
28/06/2023 13:50
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:56
Conclusão
-
09/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
06/06/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 10:36
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 22:09
Conclusão
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23/02/2022 22:09
Publicado Decisão em 08/06/2022
-
23/02/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:51
Juntada de petição
-
06/01/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:48
Conclusão
-
26/11/2021 11:04
Juntada de petição
-
09/11/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 20:54
Juntada de petição
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05/10/2021 17:01
Conclusão
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05/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:46
Conclusão
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03/09/2021 13:35
Juntada de petição
-
11/08/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 15:40
Conclusão
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23/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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