TJRJ - 0811679-52.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811679-52.2025.8.19.0205 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AFFONSO LUIZ SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: JORGE LUIZ PASSOS DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta por AFFONSO LUIZ SILVA DE ALMEIDA representado por JORGE LUIZ PASSOS DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidor e beneficiário do Plano de Saúde da BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduz que é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas + episódio depressivo grave com sintomas psicóticos + epilepsia (episódios sem causa específica), relata que teve indicação para internação psiquiátrica.
Acrescenta que entrou em contato com a seguradora para verificar a rede credenciada, mas não conseguiu a internação nas unidades indicadas, em virtude da inexistência de vaga na rede da ré.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de compelir a empresa Ré a custear liminarmente o tratamento médico completo do autor (Equivalência de Custeio - Tabela adotada pelo plano de saúde da empresa ré em sua rede credenciada), aplicando a forma de coparticipação após o 30° dia, caso haja previsão contratual e em equivalência de custeio, em clínica especializada para internação e tratamento psiquiátrico, conforme apontado no laudo médico em anexo, que no presente caso é a clínica Espaço Natureza; a condenação da ré à cobertura de qualquer quantia que seja paga no decorrer da internação do autor na clínica referida como dano material, a título de reembolso; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão, id. 194992960, deferiu a tutela antecipada.
Contestação, id. 198321427.
Afirma que em nenhum momento a seguradora ré esquivou-se de suas obrigações, tendo agido com boa-fé e cumprido com suas obrigações contratuais.
Aduz que o contrato do autor prevê a coparticipação após 30 dias de internação.
Salienta que não existe danos morais passíveis de compensação.
Requer a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora autorização para internação, em caráter de urgência, alegando ter feito internação em única clínica que disponibilizou vaga, sendo esta descredenciada da ré.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
No caso, a parte autora, na ocasião em que requereu a antecipação dos efeitos da tutela, demonstrou a necessidade de sua internação naquele momento em hospital psiquiátrico, tendo em vista os documentos acostados, notadamente os laudos médicos de id. 186629916 e id. 186629917.
Nesse ínterim, sabe-se que a característica básica do seguro de saúde é a álea, pagando o segurado pelo risco de eventual infortúnio, a sua finalidade é a tutela da própria vida e da saúde do segurado, sendo incalculáveis os prejuízos resultantes do descumprimento do contrato de plano de saúde, sobretudo em razão das notórias restrições para ingresso em novos planos e da limitação de coberturas.
Diante do contexto probatório coligido, verifica-se que a ré não logrou êxito em provar que cumpriu com sua obrigação contratual em disponibilizar o atendimento ao autor.
Restou incontroverso nos autos a necessidade de internação psiquiátrica do autor, beneficiário do plano de saúde réu, frente ao seu grave quadro de saúde, em razão de dependência por uso abusivo de drogas, comprovado pelo laudo médico que instruiu a inicial.
Anote-se que a parte ré não contesta o direito de reembolso quanto à internação em clínica psiquiátrica não credenciada, ressaltando apenas que o reembolso deve observar os limites contratuais.
Nesse contexto, na hipótese em análise, deverá a operadora ré custear/reembolsar o tratamento médico prescrito para o autor, sendo lícita a cobrança de coparticipação, desde que observados os limites traçados pela jurisprudência acima destacada e não o prazo estipulado contratualmente, sob pena de criar verdadeira cláusula de barreira contra o beneficiário enfermo.
Portanto, a conduta da ré significou verdadeira atitude abusiva e violadora dos direitos da personalidade (ou melhor, violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 1º, III, da Constituição da República), na medida em que desrespeitou a integridade física e psíquica da parte autora, que necessitava da internação nos moldes solicitados.
A despeito de o inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar dano moral, quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade, o mesmo está caracterizado, e, sem dúvida, a recusa da ré à prestação da efetiva assistência médico-hospitalar a que estava obrigada, por certo causou à parte autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
Portanto, a pretensão autoral, referente à condenação da ré ao pagamento de compensação dos danos morais, também merece prosperar.
Não há como negar que o mal acometido ao autor, e as consequências físicas e financeiras de seu tratamento, tenha causado intensa dor, angústia, aflição, atingindo o seu comportamento psicológico a ponto de causar desequilíbrio em seu bem-estar.
Na hipótese em questão, são indiscutíveis os transtornos suportados pela parte autora, que sofreu as consequências pela falha na prestação de serviço da parte ré, configurando-se o dano in re ipsa.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao reembolso das despesas médicas realizadas pelo autor na clínica Espaço Natureza, limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, observadas as regras da coparticipação a partir do 31º dia de internação, nos termos acima dispostos; Condeno a ré ainda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, considerando o sofrimento e angústia a ele causados, oriundos da demora e falta de vagas em clínicas credenciadas para o atendimento do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0811679-52.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AFFONSO LUIZ SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: JORGE LUIZ PASSOS DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que a Contestação apresentada no id. 198321427 e s, é tempestiva, estando a representação processual regular nos autos.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811679-52.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AFFONSO LUIZ SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: JORGE LUIZ PASSOS DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar e custear a internação do autor para tratamento de dependência química de substância entorpecente.
A segurado de plano de saúde sustenta que não houve negativa, possuindo rede credenciada apta a realizar o tratamento do autor.
Argumenta que, conforme previsão contratual, o custeio integral em internação em clínica psiquiátrica ocorrerá somente até o trigésimo dia e, a partir do trigésimo primeiro, com a coparticipação de 50% pelo autor.
Aduz, também, que, caso o segurado opte por realizar o tratamento em rede não credenciada, o reembolso deverá ser realizado dentro dos limites contratuais.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Os documentos acostados à inicial comprovam a existência da relação jurídica, o quadro de saúde do autor e a necessidade da internação.
A probabilidade do direito se extrai da constatação de que o pedido de imposição à ré do custeio da internação do autor encontra amparo, em tese, no verbete nº. 210, da Súmula do TJRJ, adiante colacionada: Verbete nº. 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.
O perigo de dano é decorrência lógica da necessidade da internação, retratados no documento de ID 186629916.
Por sua vez o réu não comprovou possuir vaga em rede credenciada apta ao atendimento de emergência do autor, razão pela qual deve ocorrer o custeio integral do referido tratamento na CLÍNICA PSIQUIÁTRICA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA ESPAÇO NATUREZA LTDA.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize e custeie a internação do autor na CLÍNICA PSIQUIÁTRICA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA ESPAÇO NATUREZA LTDA, inscrita no CNPJ: 40.***.***/0001-32, situado na RUA AMETISTA LOTE 45, VILA RICA, ITABORAÍ, CEP: 24801-250, Rio de Janeiro/RJ, (EQUIVALÊNCIA DE CUSTEIO - ao exato valor da tabela correspondente às despesas da média praticada pelas demais clínicas ou estabelecimentos que efetivamente são credenciados pela ré), aplicando a forma de coparticipação após o 30° dia, caso haja previsão contratual e em equivalência de custeio, preservando a manutenção do equilíbrio financeiro, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por meio de OJA.
Considerando o comparecimento da parte ré aos autos por meio de juntada de procuração (id. 194401149), fica esta considerada citada nos termos do art. 239, §1º, CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811679-52.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AFFONSO LUIZ SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: JORGE LUIZ PASSOS DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Defiro JG. 2) A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, e considerando que a parte autora não comprovou a resposta/recusa por escrito da seguradora ou das clínicas indicadas à solicitação do tratamento requerido pelo segurado, nos termos do artigo 10 da Resolução Normativa nº 395 da Agência Nacional de Saúde Suplementa (ANS), intime-se a ré, pelo Portal, para que, no prazo de 3 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 300, §2º, do CPC, cabendo-lhe apresentar as razões de eventual negativa.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela. 3) Sem prejuízo, cite-se a ré, também pelo Portal, para que ofereça resposta escrita, no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC em relação à contagem dos prazos processuais. 4) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC em razão da baixa efetividade da medida, ressaltando que, havendo interesse, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação a qualquer momento.
RIODE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811679-52.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AFFONSO LUIZ SILVA DE ALMEIDA RESPONSÁVEL: JORGE LUIZ PASSOS DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1- Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como as últimas duas declarações de IR, extrato bancário dos últimos 3 mesesou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal. 2 - Intime-se o advogado da parte autora para regularizar a representação processual, apresentando a procuração ad judicia atualizada, com data inferior a 90 dias, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo. 3 - Outrossim, intime-se o autor para que apresente documentos que demostrem a probabilidade do direito, uma vez que não constam dos autos documentos que atestem seu vínculo e estar adimplente com o réu.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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