TJRJ - 0811937-62.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811937-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS VIANA DE ARAUJO GONZAGA RÉU: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A Trata-se ação pelo rito comum proposta por IRIS VIANA DE ARAUJO GONZAGA em face de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A O juízo intimou a parte autor para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência e comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, a teor da certidão cartorária exarada pelo cartório. É o breve relatório.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse sentido, em que pese a parte autora ter sido devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, quedou-se inerte, conforme certidão exarada no ID. 209334804.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Outrossim, sem o comprovante de residência válido e atualizado, não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial, de fato, pertence à área abrangida pela competência territorial das varas cíveis da Comarca da capital, na forma da resolução TJ/OE n.º 16/2025 .
Frise-se que a competência absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Portanto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ex vi do art. 485, IV, , I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e taxa judiciárias pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811937-62.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS VIANA DE ARAUJO GONZAGA RÉU: SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A Junte o autor comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira alegada deve ser comprovada, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, comprove-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento, a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que venham aos autos comprovante de renda (contracheque ou outro documento idôneo) dos três últimos meses e DIRPFs dos três últimos anos ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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