TJRJ - 0839156-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CAMURI em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela em que a autora requer seja determinado à ré que regularize a situação cadastral do imóvel perante os órgãos fazendários e proceder à quitação do IPTU, de modo a extinguir a execução fiscal que tramita em face da autora (autos nº: 0152504-80.2023.8.19.0001).
Relata que a ré não cumpriu sua obrigação estipulada na promessa de compra e venda, celebrado em 27.09.2012, para arcar com as despesas decorrentes ao ato e as necessárias à escritura definitiva.
Prossegue que a inscrição em dívida ativa em nome da autora foi oriunda de débito posterior à realização do contrato (02/2019 a 11/2022) e que, portanto, não lhe pertence.
A documentação reunida aos autos permite concluir no sentido da presença do dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano.
O tempo de tramitação da demanda até o provimento final poderá acarretar em enriquecimento sem causa.
Verifico, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida, visto que caso a autora seja vencida na ação poderá a parte ré fazer legitimamente a cobrança dos créditos que por ventura existam em decorrência da relação contratual.
Assim, concedo a tutela de urgência pretendida, consistente em compelir a ré a regularizar a situação cadastral do imóvel perante os órgãos fazendários e proceder a quitação da dívida de IPTU, de modo a extinguir a execução fiscal que tramita em face da Autora (autos nº: 0152504-80.2023.8.19.0001) no prazo de 30 dias, sob pena de multa devida em dobro das despesas e emolumentos despendidos.
Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 dias e Intimem-se.
Cumpra-se por OJA. -
29/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:15
Juntada de acórdão
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27/03/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CAMURI em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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