TJRJ - 0816410-08.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANDES em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA SANDES em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA SANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JEIMISON JOSE NERI DE LYRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0816410-08.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA SANDES, SEBASTIAO SANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., BLOISI & BLOISI LTDA Trata-se de ação compensatória ajuizada por ADRIANA MOREIRA SANDES e SEBASTIÃO SANDES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e BLOSI & BLOSI LTDA.
Narram ter contratado com a 1ª ré pacote de viagens no valor de R$ 3.147,09 (três mil cento e quarenta e sete reais e nove centavos), tendo como destino as cidades de Maragogi e Porto de Galinhas, a ser realizada no período entre 06/11/2021 a 11/11/2021.
Afirmam que ficaram hospedados no estabelecimento da 2ª ré nos dias de 06/11/2021 a 08/11/2021 e que, ao fim da estadia, foram surpreendidos com a cobrança do serviço.
Aduzem que apresentaram o voucher fornecido pela 1ª ré no momento do check-in.
Sustentam que a cobrança ocorreu enquanto os demais integrantes do grupo aguardavam em ônibus para serem transportadas ao segundo destino do pacote.
Argumentam que não houve problemas em relação à acomodação neste segundo destino.
Assim, requer a procedência do pedido para condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ID 34420422, 34420424, 34420434, 34420437, 34420438, 34421273, 34421274, 34421275, 34421277, 34421279, 34421280, 34421281, 344212283, 34421284, 34421931, 34421933, 34421935, 34421937, 34421939, 34421942, 34422955, 34422956, 34422958, 34422961 e 34422962: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 35200773: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da parte ré.
ID 43765211: Contestação da 1ª ré em que, em síntese, argumenta ausência de defeito na prestação do serviço e nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
ID 45962512: Petição da 2ª ré em que requer sua habilitação nos autos.
ID 46117329: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, nega ter relação comercial com a 1ª ré.
Afirma ser parceira da plataforma “Booking.com” e que sua política tarifária é exigir o pagamento de 1 (uma) diária na quinzena que antecede a hospedagem em o remanescente no momento de “check-in”.
Sustenta ter recebido informação sobre a reserva da parte autora sem o respectivo pagamento.
Alega que a ausência de pagamento foi relatada a parte autora em sua chegada ao estabelecimento.
Nega que tenha ocorrido qualquer constrangimento ou agressão a parte autora.
Aduz que o pagamento só foi realizado pela 1ª ré em 11/11/2021.
Argumenta ausência de defeito na prestação de serviço que suscite dever de compensar e a inexistência de danos morais.
ID 58480822: Certidão cartorária que atesta tempestividade das contestações.
ID 58654801: Despacho que intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a requererem provas.
ID 65775669: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 6577759: Petição da parte autora em que informa não ter outras provas a produzir e requer inversão do ônus da prova em seu favor.
ID 82267974: Petição da patrona da parte autora em que renúncia poderes.
ID 109832818: Despacho que intima a 1ª ré a se manifestar sobre a preliminar suscitada pela 2ª ré.
ID 126941336: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da 1ª ré.
ID 129096623: Decisão saneadora que determina que a serventia certifique que a regularidade da representação da parte autora nos autos, rejeita preliminar de ilegitimidade suscitada pela 2ª ré, fixa como ponto controvertido a caracterização da falha na prestação de serviços e defere a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
ID 149104141: Certidão cartorária que atesta que a representação da parte autora nesses autos não foi regularizada e realiza sua intimação pessoal.
ID 156921165: Petição da parte autora em que requer a habilitação do órgão da Defensoria Pública para sua representação nos autos.
ID 158688425: Consta juntada de aviso de recebimento positivo.
ID 188373136: Petição da parte autora em que requer a produção de prova testemunhal.
ID 188606123: Decisão que indefere a produção de prova testemunhal e, após preclusão, remete os autos ao grupo de sentença.
ID 199871616: Petição da parte autora em que atesta ciência de id. 188606123. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, registre-se ser aplicável o CDC, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré como fornecedora de serviço, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em aferir a falha na prestação de serviço por parte das rés e a caracterização de dano moral.
O caso é de parcial procedência.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 14, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14, CDC, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim sendo, cabe ao consumidor demonstrar a falha do serviço, o dano e nexo de causalidade entre eles.
Resta incontroverso que a parte autora contratou pacote de viagens com a 1ª ré e que parte do serviço de hospedagem foi realizado pela 2ª ré.
Além disso, não há divergência de que a parte autora foi cobrada pela hospedagem no momento do “checkout”.
Tais circunstâncias são corroboradas pelos documentos de id. 34421931, 43765213, 34421933, 34422955, 34421937, 46117332, 46117334, 46117346 e 46117344.
Por conseguinte, tem-se caracterizada a falha na prestação de serviço por ambas as rés.
A 2ª ré, ao admitir a entrada da parte autora em suas dependências sem qualquer objeção prévia, sinalizou assentimento quanto à regularidade da contratação.
Ainda que sustente procedimento próprio de cobrança, incumbia-lhe verificar previamente o efetivo adimplemento do valor da hospedagem e, sendo o caso, solucionar a demanda com seu parceiro contratual.
Os documentos de id. 46117332, 46117334 e 46117337, atestam que a reserva foi intermediada por parceira da 2ª ré.
Logo, eventual falha na comunicação entre os envolvidos na intermediação de serviços ou na integração entre os pagamentos não pode ser imputado ao consumidor.
De outro modo, trata-se de elemento relacionado à organização empresarial, que, na forma do art. 14 do CDC, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela ineficiência do serviço prestado, independentemente da existência de culpa.
A 1ª ré, por sua vez, ao realizar o pagamento intempestivo da reserva – como atesta e-mail de id. 46117346 – deu causa à indevida cobrança direcionada aos consumidores, no momento do checkout, expondo-a a situação constrangedora no curso de sua viagem de férias.
Logo, caracterizada falha na prestação de serviços por ambas as rés, a impor seu dever de compensar.
No que diz respeito aos danos morais, vale destacar que o E.
STJ definiu o dano moral como lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Assim, para haver a compensação civil por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Em síntese, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações (o que não é o presente caso) o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
No caso concreto, constata-se a lesão existencial suportada pelos autores.
Isso porque foram expostos a cobrança indevida no curso de suas férias e na presença de terceiros, circunstâncias que compromete sua imagem pública e tranquilidade em momentos de lazer.
Ademais, os documentos de id. 34421933, 34422955 e 34422958 demonstram que tiveram de abdicar de atividades programadas para solucionar impasse oriundo de falha exclusiva na organização das fornecedoras.
Ressalta-se, ainda, o fato de que a viagem tinha caráter comemorativo, celebrando o aniversário de casamento do casal e o aniversário da filha.
Assim, reconhece-se maior intensidade a frustração vivenciada.
Para definição da verba compensatória por danos morais, o E.
STJ tem adotado o método bifásico, segundo o qual há o cotejo entre o interesse jurídico lesado e precedentes tratando de hipóteses similares.
Na espécie, a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o objetivo punitivo-pedagógico, bem como possui similaridade com os precedentes deste E.
Tribunal.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
VIAGEM DE FÉRIAS.
DESTINO NACIONAL.
FALHA NO SERVIÇO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO DESTINO.
Ação indenizatória em cuja peça inicial pretendem os autores, menores de idade, a reparação compensatória de danos morais que alegam ter sofrido em viagem de férias pelo Nordeste, quando surpreendidos com a ausência de reserva de hospedagem em Porto de Galinhas (Pernambuco), o que impossibilitou que desfrutassem do período de três dias de viagem destinado àquela cidade.
Demanda ajuizada em desfavor de duas empresas que atuam como agências de viagem e turismo.
Sentença de procedência, que condena as rés ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mas reconhece a sucumbência dos demandantes e os condena ao pagamento das verbas correlatas.
Irresignação de ambas as demandadas.
Relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conjunto probatório que demonstra somente a primeira ré como responsável pela reserva da hospedagem, limitando-se a segunda demandada à emissão das passagens aéreas, o que afasta a responsabilidade da segunda ré na espécie.
Decisum, que deve ser reformado para julgar improcedente o pedido inicial em desfavor da segunda ré, condenados os autores ao pagamento de honorários a favor dos advogados daquela empresa.
Legitimidade e responsabilidade da primeira ré, que restam comprovadas nos autos.
Código de Defesa do Consumidor, que prevê a ampla solidariedade nas relações de consumo, na forma do Parágrafo Único do artigo 7º c/c o artigo 3º do referido diploma legal, que contempla como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento.
Reserva da hospedagem, que foi realizada exclusivamente pela primeira ré, que, ao emitir o documento da reserva, fez constar informações sobre valor, sobre check in e check out, tipo de acomodação e políticas de cancelamento, além de constar a desnecessidade de ligação para confirmar a reserva, o que, certamente, gerou confiança e tranquilidade nos consumidores.
Incontroversa ausência de localização da reserva no local de destino e a impossibilidade de os demandantes ali permanecerem para usufruir da viagem.
Responsabilidade civil objetiva.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC.
Primeira ré, que não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, sobretudo haver cumprido com suas obrigações para consolidação da reserva junto ao hotel de destino.
Dano moral configurado, diante da frustração, mal-estar e tristeza a que submetido os autores, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano.
Manutenção da verba compensatória, consideradas as circunstâncias do caso em apreço e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reforma, de ofício, da sentença, para reconhecer a sucumbência da segunda ré na espécie, considerado que a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial, a reparação em si, e não sob o valor indicado como referência.
Precedentes jurisprudenciais: Súmula nº 362, do e.
Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp 2501177/RJ - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - Julgamento: 13/05/2024; AgInt no REsp 2045249/RJ- Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize - Julgamento: 02/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp 2431661/SP- Rel.
Min.
Moura Brito - Julgamento: 19/08/2024.
Desprovimento da apelação interposta pela primeira ré e provimento do recurso apresentado pela segunda ré. (0012141-24.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em vista da sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA SANDES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANDES em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JEIMISON JOSE NERI DE LYRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816410-08.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA SANDES, SEBASTIAO SANDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., BLOISI & BLOISI LTDA Indefiro prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Preclusa, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Dê-se vista à DP.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:36
Outras Decisões
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA SANDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANDES em 12/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 19:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JEIMISON JOSE NERI DE LYRA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA SANDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BLOISI & BLOISI LTDA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 23:14
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JEIMISON JOSE NERI DE LYRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANNE DOS SANTOS RAMOS em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 21:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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