TJRJ - 0804548-53.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:19
Outras Decisões
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02/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804548-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ANDREZA DOS SANTOS BRAGA DE SOUZA RÉU: CLARO S A DECISÃO DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido.
Anote-se.
Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º, da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA ANDREZA DOS SANTOS BRAGA DE SOUZA - CPF: *41.***.*00-05 (AUTOR).
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01/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804548-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ANDREZA DOS SANTOS BRAGA DE SOUZA RÉU: CLARO S A DECISÃO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, junte o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF),ou o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Neste sentido: "...
De acordo com tranqüilo entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete n.º 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, "E facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Considerando que primeiro agravante é comerciante e sua esposa servidora pública, e considerando, ainda, que as declarações de rendimentos comprovam que o casal tem renda mensal superior a R$ 3.000,00, não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Desprovimento do recurso (TJRJ. 2005.002.27169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 20/12/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)".
Ainda neste sentido é o Enunciado nº 11.8.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.8.3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REQUISITOS – ANÁLISE E COMPROVAÇÃO.
Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
Index 198589549 - Intime-se a parte ré sobre o alegado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, voltem conclusos.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Outras Decisões
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/05/2025 10:07.
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804548-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ANDREZA DOS SANTOS BRAGA DE SOUZA RÉU: CLARO S A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a reativar o serviço de TV contratado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que restaram demonstrados nos autos.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA"inaudita altera parte", para determinar que a parte ré proceda a imediata reativação do serviço de TV contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 297, caput, do CPC/2015.
Intime-se a ré, por meio do portal eletrônico, para cumprimento imediato da decisão.
No mais, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia completa de sua declaração de imposto de renda, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
07/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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12/03/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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