TJRJ - 0801200-45.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DENNIS CABRAL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801200-45.2022.8.19.0030 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FLEURA MARIA ALMEIDA CURTO RÉU: THAIS DE SOUZA LIMA COPETTI CURTO Vistos, etc.
FLEURA MARIA ALMEIDA CURTO propõe ação de reintegração de posse em face de THAÍS DE SOUZA LIMA COPPETI, alegando que adquiriu o imóvel objeto da demanda de seu filho e a ré se aproveitando que o mesmo era administrado por imobiliária de sua família, fez cópia das chaves e invadiu o imóvel, se recusando a devolvê-lo.
Pleiteia a reintegração de posse sobre o bem.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 10, postergando a análise da liminar de reintegração.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 16 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando que foi casada com o filho da autora, que o imóvel pertence ao casal e ainda deve ser objeto de partilha, que já residiu no imóvel, tendo que sair com seus filhos à época da separação com escolta policial ante a agressividade do filho da autora, que se trata de contrato forjado para retirar o bem do nome do filho para não pagar pensão ou dividir o bem, que a autora nunca teve a posse do imóvel, que sempre possuiu as chaves do imóvel, eis que lá residia, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 36, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 75, com oitiva de testemunha.
Despacho às fls. 87, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito não merece acolhimento, uma vez que não restou preenchidos os requisitos para concessão da medida se reintegração de posse.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que a impugnada é idosa e possui renda inferior a dez salários mínimos, havendo previsão legal de isenção na Lei n. 3.350/99.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o que se discute nos autos é a posse e não a propriedade, assim, cabia a parte autora na forma do art. 373, I do CPC, a prova de que se encontrava na posse do bem quando a ré para ele retornou, sem fazê-lo, sendo certo que o duvidoso documento de compra do imóvel realizado entre mãe e filho, sem demonstrar a origem dos valores pagos e, ainda, diante da alegação se de tratar de bem do ex-casal que ainda será partilhado, não autoriza a concessão da medida de reintegração de posse.
A documentação acostada e a testemunha ouvida comprovam que a ré detinha a posse do bem em período anterior a autora.
Assim, eventual direito de propriedade deverá ser buscado na via reivindicatória, onde as partes poderão produzir provas acerca da legalidade ou nulidade do contrato de compra e venda do imóvel.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 25 de junho de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:29
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801200-45.2022.8.19.0030 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FLEURA MARIA ALMEIDA CURTO RÉU: THAIS DE SOUZA LIMA COPETTI CURTO Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 24 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNIS CABRAL DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:24
Juntada de petição
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10/08/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE MEIRA DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA RAMOS LEAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VALERIA COSTA VALENTE DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
14/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA COPETTI CURTO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FLEURA MARIA ALMEIDA CURTO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA ALMEIDA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA COPETTI CURTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FLEURA MARIA ALMEIDA CURTO em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
12/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAELA ALMEIDA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
07/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA ALMEIDA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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21/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 02:46
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA COPETTI CURTO em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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19/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 15:10 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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27/09/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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