TJRJ - 0808883-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808883-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA SANTOS SANT ANNA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, não se justifica qualquer medida de restrição do nome da suposta devedora em registros usuais de restrição de crédito, enquanto a relação contratual permanecer sob análise judicial.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a exclusão do nome da parte Autora do SPC e SERASA, em razão do débito junto aos réus.
Oficie-se ao SPC e SERASA, determinando a exclusão nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA SANTOS SANT ANNA - CPF: *47.***.*17-87 (AUTOR).
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25/07/2025 23:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência.
Traga ainda comprovante de residência. -
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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