TJRJ - 0810011-67.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DILCE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DILCE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DILCE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DILCE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810011-67.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEUZA PEREIRA MAIA RÉU: DILCE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA 1 – Defiro a gratuidade de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei 8245/91: Art. 59. §1ºConceder-se-á liminarpara desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a cauçãono valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamentode aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantiasprevistas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Pela leitura do dispositivo, verifica-se que, para a concessão da liminar, é imprescindível que ocontrato esteja desprovido de qualquer das garantiasprevistas no artigo 37 da Lei 8.245/91, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na questão em tela, verifica-se que a garantia prevista no contrato já foi suplantada pelo débito locatício, razão pela qual resta evidente que houve extinção da garantia, o que autoriza a concessão da liminar nos termos do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei 8245/91.
Neste sentido: 0024158-17.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/08/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESALIJO.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO DA GARANTIA PRESTADA PELOS LOCATÁRIOS, QUE DEVE SER CONSIDERADA INIDÔNEA E, PORTANTO, EXTINTA.
LOCADOR QUE OFERECEU IMÓVEIS À TÍTULO DE CAUÇÃO.
LOCATÁRIOS QUE, CITADOS NO FEITO ORIGINÁRIO, APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, MAS NÃO PROTESTARAM PELA PURGA DA MORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91.
PRECEDENTES DO TJRJ.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0005338-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/05/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
VALOR DO DÉBITO PERSEGUIDO QUE SUPERA A GARANTIA PRESTADA PELA LOCATÁRIA.
EXTINÇÃO DA GARANTIA, CONSIDERANDO QUE A CAUÇÃO PRESTADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA CORRESPONDEU A DOIS MESES DE ALUGUEL E A DÍVIDA ULTRAPASSA O VALOR RECOLHIDO NA FORMA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DO DESPEJO LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Não bastasse a ausência de garantia contratual, seja por não ter sido contratada ou pela sua extinção, o §1º do artigo 59 da lei 8.245/1991 exige que o autor da ação preste uma caução equivalente a três meses de aluguel para que a liminar possa ser deferida.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo que a caução seja substituída pelos próprios créditos locatícios, quando estes superarem três meses de aluguel: Neste sentido: 0046624-39.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA (DEPÓSITO-CAUÇÃO DE ALUGUEL DE TRÊS MESES).
LOCATÁRIO QUE PERMANECE NOVE MESES INADIMPLENTE, DE MODO QUE O MONTANTE DO DÉBITO ACUMULADO ULTRAPASSA O VALOR DA CAUÇÃO ORIGINALMENTE PRESTADA, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELA LOCADORA, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI DO INQUILINATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO D.
JUÍZO DE ORIGEM, AO ARGUMENTO DE SER, INVIÁVEL A LIMINAR PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 59, §1º, IX DA LEI 8245/91.
NA ALUDIDA DECISÃO O MAGISTRADO AFIRMA QUE EMBORA O VALOR DA DÍVIDA ATUAL SEJA SUPERIOR À CAUÇÃO, A HIPÓTESE DEVERIA ESTAR EXPRESSA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE SE CONSIDERA EXTINTA A CAUÇÃO QUANDO O VALOR DO DÉBITO FOR SUPERIOR ÀQUELE DADO EM GARANTIA EM FORMA DE CAUÇÃO, FATO QUE AUTORIZARIA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.112/2009.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0063931-06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 22/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR. 1- De acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. 2- Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. 3- E a jurisprudência deste Tribunal vem sedimentando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior. 4- Em consequência, o deferimento da liminar se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0047365-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 20/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO COM GARANTIA INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR.
Agravante que se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar para desalijo da locatária, em razão da existência de garantia contratual, na forma do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991.
Caução que dever ser considerada extinta, uma vez que insuficiente para pagamento do débito locatício.
Possibilidade de substituição da caução determinada pelo §1º do art. 59 da Lei de Locações pelo equivalente do crédito locatício.
Precedentes jurisprudenciais.
Liminar que deve ser deferida ante a presença dos requisitos legais.
Recurso conhecido e provido.
No caso dos autos, observa-se que o débito locatício é superior a três meses de aluguel, o que autoriza a substituição da caução em dinheiro pelo respectivo crédito.
ANTE O EXPOSTO,na forma do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei 8245/91, DEFIRO A LIMINAR para determinar a DESOCUPAÇÃOvoluntária do imóvel objeto da demanda no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação com uso de força policial.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E DESPEJOpara que a parte ré DESOCUPE O IMÓVEL, VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, bem como de REINTEGRAÇÃO FORÇADA, ficando, neste caso, desde já, autorizado o auxílio de força policial, desde que necessário, devendo ser justificado pelo OJA a razão e circunstâncias da aplicação dessa hipótese. 3 - Sem prejuízo do disposto acima, CITE-SEa parte ré para, em 15 dias, requerer a purga da mora de acordo com a planilha apresentada, com honorários de 10%ou apresentar resposta (art. 62, II da Lei 8.245/91), no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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