TJRJ - 0824024-69.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824024-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2.
Proceda a alteração do assunto, visto que não se trata de Ação de Superendividamento. 3.
Cuida-se de ação ajuizada por Militar das Forças Armadas, na qual alega que celebrou contrato de empréstimo consignado junto á Ré, mediante descontos mensais de R$150,00 e R$3.052,98, que comprometem mais de 47% dos seus vencimentos líquidos no seu contracheque, não obedecendo ao limite de 30%.
Requer seja concedida a da tutela de urgência para ser determinado que o Réu se abstenha de efetuar descontos a título de empréstimo no contracheque da demandante de valores que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquidos), deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o Réu a se abster de efetuar descontos a título de empréstimo consignado no contracheque de valores que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquidos), deduzidos os descontos legais; devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações autorais, certo é que em Juízo de cognição sumária, não há como ser concedida a tutela de urgência pleiteada.
Senão vejamos.
Analisando-se o contracheque da Autora e a própria planilha por este apresentada, verifica-se de fato haver dois empréstimos consignados, cujas parcelas somadas de R$150,00 e R$3.052,98 totalizam R$3.202,98.
Verifica-se que o rendimento bruto da Autora é de R$7.997,64, o qual abatido os descontos de Imposto de Renda e Previdência Militar totaliza uma remuneração de R$6.675,05.
Assim sendo, de fato, os descontos dos dois empréstimos totalizam 47,98% dos rendimentos da Autora, porém verifica-se que o total líquido recebido é de R$2.433,46.
Ocorre que a Autora é militar das Forças Armadas e, assim, há legislação específica que rege o tema, no caso o art. 14, §3º da Medida Provisória 2.215 de 2001 que dispõe o seguinte: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3 o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Portanto, ante a legislação específica sobre o tema e considerando que o valor recebido pela Autora de R$2.433,46 representa 30,43% de sua remuneração total de R$7.997,64, ou seja, não é inferior a 30% de sua remuneração, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Cite-se o Réu, pela via eletrônica, para apresentar contestação no prazo de 15 dias a contados do prazo de art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811128-89.2023.8.19.0028
Condominio Residencial Mirante das Aguas
Rogerio Maciel de Oliveira
Advogado: Andre da Conceicao Moreno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 14:19
Processo nº 0830797-18.2024.8.19.0021
Daniel Dias Leonardo Martins
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jefferson Moza do Nascimento Scarpini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 18:48
Processo nº 0000090-64.1995.8.19.0006
Banco Besa S.A. (Banco Economico S/A em ...
Omar Aiex Abimery
Advogado: Iracema Macedo Santana de Souza Neta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 00:00
Processo nº 0869923-24.2024.8.19.0038
Lisandra Costa da Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Alexandra Santoro de Oliveira Fernandes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 03:15
Processo nº 0875517-19.2024.8.19.0038
Otavio Francisco Cruz da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Romulo Freitas Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:04