TJRJ - 0823451-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:09
Outras Decisões
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24/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823451-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VICENTE DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional ajuizada por ANDREA VICENTE DA SILVAem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULAdo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO(capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
Para verificar, portanto, a abusividade da taxa de juros, “deve ser levado em consideração, não apenas a média de mercado, mas também o custo de captação dos recursos, o spread da operação e acima de tudo a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se na caracterização da relação de consumo, eventual desvantagem exagerada do consumidor “(AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
Não por outro motivo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, de acordo com o caso concreto, levando-se, em consideração, acima de tudo, a análise de risco de crédito do contratante, as taxas de juros podem ser contratadas em até duas ou três vezes a média de mercado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 43,03 % ao ano(Index. 175213140), NÃO EXTRAPOLA o limite estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a época da contratação(22/08/2024) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-13), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30– A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. 296- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súm. 472– A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Quanto à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento no sentido de que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”, conforme enunciado da súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, analisando-se o contrato juntado aos autos, observa-se que não estão sendo cobradas tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que “A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA(Tema Repetitivo 972- REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:54
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:02
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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