TJRJ - 0808505-20.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808505-20.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro JG. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Fábio dos Santos, consumidor por equiparação, visando ao restabelecimento do fornecimento de água, suspenso pela parte ré, bem como à suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados, até o deslinde da presente demanda.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados aos autos indicam que houve o corte no fornecimento de água por suposta inadimplência, sendo certo que o serviço de abastecimento de água possui natureza essencial, conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.
A suspensão do fornecimento de água compromete não apenas o mínimo existencial da parte autora, mas também sua dignidade, saúde e condições básicas de higiene, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca da regularidade da interrupção.
Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água na unidade consumidora objeto da presente demanda, sob pena de multa únicano valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade das cobranças discutidas nos autos até decisão final, sem prejuízo de posterior apuração e cobrança de eventuais valores devidos, caso constatada sua legalidade.
Cite-se e Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento da medida.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
07/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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