TJRJ - 0844513-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844513-46.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora SANDRA CRISTINA PEREIRA NETO requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco réu em seus benefícios do INSS, eis que fundamentados em parcelas de empréstimo nº 952886649 não contratado (indexador 29717384).
Requer, ao final, a confirmação da medida antecipatória, o cancelamento de todo e qualquer débito lançado na conta-corrente da autora em razão do aludido empréstimo consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontado; a dedução da quantia depositada indevidamente, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Alega a parte autora receber proventos advindos do benefício pensão por morte n° 188.742.342-4, cujo pagamento é efetuado pelo INSS na conta-corrente nº 52.062- 4, Agência nº 1252-1, do Banco do Brasil.
Sucede que a autora começou a perceber descontos em seus ativos financeiros e, ao buscar informações, tomou conhecimento do empréstimo consignado nº 952886649, que fora contratado em 13/11/2020, no valor de R$ 54.594,24 (cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.055,57 cada (indexador 29718156).
Inclusive, em razão desta contratação, houve um depósito no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) em sua conta-corrente, sob o documento n° 103281000087316 (indexador 29718162).
Prossegue a demandante ao afirmar que, a contar do mês de dezembro de 2020, o banco réu passou a efetuar o desconto das parcelas (R$ 1.055,57) do citado empréstimo, o que lhe trouxe prejuízos financeiros (indexador 29718160).
Deferida a gratuidade de justiça (indexador 30218320).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (indexador 30218320).
Decisão de decretação da revelia da parte ré (indexador 75770093).
A parte ré juntou documentos aos autos nos indexadores 102257823 e 102257846.
As partes noticiaram a desnecessidade da produção de outras provas em suas manifestações dos indexadores 102257846 e 108578157. É o relatório.
Tendo em vista que há elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o artigo 14, e o § 3º, do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o réu efetuou descontos indevidos na conta-corrente da autora, no valor mensal de R$ 1.055,57 (mil cinquenta e cinco reais e cinquenta sete centavos), sob a rubrica “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no período compreendido entre os meses de dezembro de 2020 a julho de 2022.
Conforme o extrato do indexador 102257850, os descontos perduraram até o dia 05/12/2027.
A seu turno, a parte ré alega a legalidade da contratação, observando tratar-se da renegociação de contratos anteriormente assumidos (nº 934467871 e 946213366) pela correntista, cuja operação foi realizada no dia 13/11/2020 por meio de aplicativo.
Em razão desta operação, houve a disponibilização de uma sobra no valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), que foi usada pela demandante.
Sucede que a parte autora trouxe o extrato de empréstimos bancários, com o detalhamento de contratos excluídos e encerrados, conforme se vê do documento acostado no indexador 29718156, no qual o contrato nº 934467871 sequer aparece vinculado aos proventos da parte autora, donde se leva a crer que o mesmo não se encontra ativo.
Quanto ao contrato nº 946213366, ele é visto, de fato, no extrato, com a informação de NOVA AVERBAÇÃO, sem que a demandante reconheça sua contratação.
Certo é que o banco réu tomou conhecimento do documento ora mencionado, mas limitou-se a afirmar a renegociação, sem, contudo, demonstrar a existência e validade do contrato nº 934467871.
E, com relação ao remanescente, o prestador de serviços confirma sua renegociação por meio de aplicativo, sem maiores cautelas, provocando incerteza acerca de sua contratação.
Sendo assim, e à luz da documentação acostada, o réu não logrou comprovar nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que embora a parte ré tenha defendido a regularidade da sua conduta e das cobranças, ela não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir sua responsabilidade, sendo certo que a autora declarou jamais ter celebrado os contratos noticiados.
Destarte, conclui-se que a existência de empréstimo não contratado pela parte autora demonstra grave falha no sistema de segurança da parte ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
Além disso, a contratação indevida em nome da autora constitui fortuito interno, que se insere no risco da atividade desenvolvida pelo réu.
Deste modo, impõe-se o cancelamento do contrato nº 952886649 e a condenação da ré a se abster de realizar descontos das parcelas do empréstimo na conta da autora.
Destarte, defiro ao autor a expedição de guia para depósito do valor depositado em sua conta corrente à título de “SOBRA”, no valor de 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do depósito.
Em consequência, a parte ré deverá reparar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o réu deverá restituir, em dobro, o valor referente às parcelas do empréstimo indevidamente descontadas dos proventos da autora, que forem demonstradas nos autos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, pois sofreu descontos referentes a empréstimo que não contratou, o que acarretou injustificada privação de parte de seus ativos financeiros.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a cancelar o contrato nº 952886649 objeto da lide; b) condenar a ré a se abster de realizar descontos de parcelas do empréstimo objeto da lide na conta da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado; c) condenar a ré a restituir, em dobro, o valor referente às parcelas do empréstimo indevidamente descontadas da conta da autora, cujo pagamento for demonstrado nos autos, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos descontos, na forma do artigo 398, do Código Civil; d) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, na forma do artigo 398, do Código Civil.
Expeça-se guia para depósito do valor referente ao empréstimo, de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do depósito na conta do autor.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:53
Outras Decisões
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04/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA MARTINS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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