TJRJ - 0814620-30.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAUL MIRANDA NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAUL MIRANDA NETO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814620-30.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
C.
F.
REPRESENTANTE: CINTIA ELAINE DE CASTRO CORDEIRO FIGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Raffaela de Castro Figueira, menor impúbere representada por Cíntia Elaine de Castro Cordeiro, ajuizou ação em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, narrando, em síntese, que: possui 07 anos de idade e é portadora de síndrome de down, necessitando de acompanhamento multidisciplinar; é beneficiária de plano de saúde da Ré, sendo notificada, em 24/05/2024, para sua surpresa, da previsão de cancelamento do contrato em 01/06/2024; contatou a Ré sobre o tratamento necessário a sua saúde, não logrando solução a solução do problema.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento e manutenção do serviço nos moldes contratados; e a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos no index 121807231.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 121825353.
Citação e intimação da Ré cumpridas no index 122950288.
A Autora requereu a decretação de revelia no index 128114944.
Certificada a ausência de manifestação pela Ré no index 129011978.
Revelia decretada no index 129504171.
Contestação com documentos no index 130368281, na qual a Ré requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0; impugnou a gratuidade de justiça deferida; arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; denunciou a administradora de benefício à lide; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: não incide no caso o Tema 1.082 do STJ; o administrador do contrato não é a Ré, que é responsável pela cobertura dos procedimentos; não possui ingerência quanto ao cancelamento objeto do processo; todos os contratos coletivos por adesão firmados entre Amil e Qualicorp Administradora de Benefícios têm vigência até 31/05/2024, persistindo a vinculação à entidade de classe contratante; independentemente da existência de ação judicial, há a opção de migração para nova operadora; a rescisão com a Qualicorp possui amparo contratual e legal; sendo disponibilizado outro plano ao beneficiário, é plenamente possível a rescisão; compete à Qualicorp ofertar outro plano; não é possível comercializar plano de saúde individual; é garantido o direito à portabilidade de operadora.
A Autora informou no index 131018031 que a obrigação foi cumprida pela Ré.
A Autora requereu o julgamento antecipado da lide no index 157765325.
A Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 169418698. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Nesse sentido, inclusive, a manifestação pelas partes.
Deixo de encaminhar os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 porque a Autora não manifestou interesse para tanto.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida em razão da parceria empresarial existente entre as Rés, integrando, assim, a Demandada a cadeia de consumo e respondendo solidariamente por eventual falha na prestação do serviço contratado.
Indefiro a denunciação à lide com base no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível à Ré se valer de ação regressiva autônoma em face do terceiro.
No mais, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatária final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Autora narrou em sua petição inicial ter sido notificada quanto ao encerramento do contrato, sendo o serviço prestado imprescindível à manutenção da sua saúde.
A relação jurídica de direito material e as condições de saúde da Autora demonstradas na documentação anexada à petição inicial não foram controvertidas pela Ré.
O documento do index 121808812 comprova que a Autora foi notificada por comunicado emitido em 29/04/2024, expedido por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, quanto à rescisão do contrato ao qual estava vinculada a partir de 01/06/2024.
As mensagens por aplicativo foram travadas com Qualicorp, conforme index 121808812.
A Ré apresentou com sua contestação a notificação de rescisão contratual emitida à Qualicorp, em 15/03/2024, quanto à “intenção da Amil em rescindir todos os Contratos Coletivos por Adesão vigentes firmados entre a Amil e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., sendo certo que a prestação de serviços será realizada observado o período de aviso prévio contratual, encerrando a vigência em 31.05.2024”.
Em verdade, dos documentos acostados à petição inicial já se apurava que a Qualicorp noticiou a rescisão do contrato havido entre ela e a Amil, o que foi confirmado com o documento do index 130368295, ausente a demonstração de contato administrativo com a Ré.
De outro giro, a Ré apresentou contestação de forma intempestiva, deixando de trazer aos autos os procedimentos adotados para a manutenção do serviço de assistência médica contratado pela Autora.
Some-se a isso que a hipótese não permite a rescisão porque há tratamento médico em curso: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”(Tema 1.082 do STJ).
A ação foi distribuída em 29/05/2024, com intimação da Ré cumprida em 05/06/2024, ausente qualquer relato autoral de recusa de atendimento.
Ao contrário, foi expressamente informado o cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, repiso, a Ré não forneceu dados sobre como seriam prestados os serviços após rescindido o contrato com Qualicorp, gerando na Autora, que não recebeu informações pela prestadora, angústia que não se confunde com mero aborrecimento, configurando-se abalo psicológico em decorrência da conduta falha.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano, as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARa Ré na compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária desde a presente, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo no percentual total de 10% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono que atuou pela Autora na fase de conhecimento desta ação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
07/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RAUL MIRANDA NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. D. C. F. - CPF: *96.***.*70-24 (AUTOR).
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29/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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