TJRJ - 0803178-73.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803178-73.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação ajuizada por SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (“SSP”) em face de PETROBRÁS S.A.
Narra a parte autora ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 12/2021-ANEEL1, com o fim específico de construir implantar, operar e manter as Linhas de Transmissão de 345 Kv, Vendas das Pedras – Sete Pontes C1 e C2, circuito duplo, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Esclarece que o aludido empreendimento foi licitado pela União para proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental no Estado do Rio de Janeiro, bem como em todo país.
Relata que, para garantir a execução do contrato administrativo celebrado com a celeridade necessária, foi editada a Resolução Autorizativa nº 12.450, de 09 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial de União no dia 15 de agosto de 2022, que declara de utilidade pública, em favor da SSP, as áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão 345 Kv, Comperj – Vendas das Pedras C1, localizadas no estado do Rio de Janeiro.
Registra que o referido diploma autoriza a SSP a promover, na forma da lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Diante da necessidade de utilização de parte do imóvel de propriedade da parte ré para passagem da Linha de Transmissão, conta que procurou a parte requerida para compor um acordo amigável de indenização da área a ser utilizada, sem obter êxito.
Aduz que realizou tratativas com a parte ré, porém não obteve êxito.
Além disso, alega que é plenamente possível identificar a área onde a servidão será constituída conforme detalhado na planta e memorial descritivo que acompanha a inicial, a saber: “CPJ-VNP-0027, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,2970 ha (vinte e nove ares e setenta centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 724.877,193 e N= 7.494.548,846, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 6,15420, distante 269,98 m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 27°50'52"NE, por uma distância de 17,80m, confrontando com DANIEL TORTELLY SAINT JUST E OUTROS, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 108,28m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 46°07'28"SO, por uma distância de 30,35m, confrontando com LUCE MARY DOS SANTOS PINTO, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 96,59m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 5; deste segue com o rumo de 27°50'52"NE, por uma distância de 17,80m, confrontando com DANIEL TORTELLY SAINT JUST E OUTROS, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.2, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 1,2817 ha (um hectare, vinte e oito ares e dezessete ares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 725.036,202 e N= 7.494.232,944, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 6,50785, distante 623,63 m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 15°17'41"NE, por uma distância de 21,66m, confrontando com LUCE MARY DOS SANTOS PINTO, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 458,19m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 63°45'38"SO, por uma distância de 29,00m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 425,75m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 5; deste segue com o rumo de 15°17'41"NE, por uma distância de 21,67m, confrontando com LUCE MARY DOS SANTOS PINTO, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.3, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,8387 ha (oitenta e três ares e oitenta e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 725.234,914 e N= 7.493.838,166, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 6,94982, distante 1.065,60 m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 63°45'38"NE, por uma distância de 14,50m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 321,07m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 51°07'14"NO, por uma distância de 70,19m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 257,39m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 5; deste segue com o rumo de 63°45'38"NE, por uma distância de 14,50m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.4, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,7678ha (setenta e seis ares e setenta e oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 725.364,954 e N= 7.493.579,817, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 7,23905, distante 1.354,83 m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 51°07'14"SE, por uma distância de 35,09m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 217,24m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 17°51'53"SO, por uma distância de 25,23m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 8°45'49"SO, por uma distância de 19,45m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 5; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 314,97m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 6; deste segue com o rumo de 51°07'14"SE, por uma distância de 35,10m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.5, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 1,9859ha (um hectare, noventa e oito ares e cinquenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 725.483,613 e N= 7.493.344,077, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 7,50297, distante 1.618,75m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 17°51'53"NE, por uma distância de 20,65m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 706,49m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 86°12'32"SO, por uma distância de 31,48m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 660,42m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 5; deste segue com o rumo de 8°45'49"NE, por uma distância de 19,45m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 6; deste segue com o rumo de 17°51'53"NE, por uma distância de 4,57m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” PJ-VNP-0027.6, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,9720ha (noventa e sete ares e vinte centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 725.791,886 e N= 7.492.731,635, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 8,18862, distante 2.304,40m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 86°12'32"NE, por uma distância de 15,74m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 328,51m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 61°11'06"SO, por uma distância de 29,02m, confrontando com CARLOS EDUARDO PEIXOTO DE RESENDE CERNIGOI, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 341,83m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 5; deste segue com o rumo de 86°12'32"NE, por uma distância de 15,74m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.8, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 1,0177ha (um hectare, um are e setenta e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 726.060,249 e N= 7.492.198,482, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 8,78550, distante 2.901,28m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 0°34'17"NE, por uma distância de 31,62m, confrontando com CARLOS EDUARDO PEIXOTO DE RESENDE CERNIGOI, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 362,85m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 15°06'07"SO, por uma distância de 43,49m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 4; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 339,05m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 5; deste segue com o rumo de 0°34'17"NE, por uma distância de 31,62m, confrontando com CARLOS EDUARDO PEIXOTO DE RESENDE CERNIGOI, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.9, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,3902ha (trinta e nove ares e dois centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 726.060,249 e N= 7.492.198,482, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 9,13645, distante 3.252,23m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 15°06'07"NE, por uma distância de 21,74m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 154,29m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 44°21'59"SO, por uma distância de 5,67m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 71°48'32"SO, por uma distância de 2,30m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 5; deste segue com o rumo de 79°10'45"SO, por uma distância de 2,27m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 6; deste segue com o rumo de 81°58'32"SO, por uma distância de 3,29m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 7; deste segue com o rumo de 87°23'45"SO, por uma distância de 3,25m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 8; deste segue com o rumo de 79°22'03"NO, por uma distância de 4,09m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 9; deste segue com o rumo de 70°00'00"NO, por uma distância de 2,59m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 10; deste segue com o rumo de 61°16'41"NO, por uma distância de 6,19m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 11; deste segue com o rumo de 60°43'24"NO, por uma distância de 8,08m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 12; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 104,19m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 13; deste segue com o rumo de 15°06'07"NE, por uma distância de 21,74m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.10, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,6516ha (sessenta e cinco ares dezesseis centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 726.279,735 e N= 7.491.762,430, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 9,27367, distante 3.389,45m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 87°23'45"NE, por uma distância de 1,69m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 2; deste segue com o rumo de 81°58'32"NE, por uma distância de 3,29m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 3; deste segue com o rumo de 79°10'45"NE, por uma distância de 2,27m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 4; deste segue com o rumo de 71°48'32"NE, por uma distância de 2,30m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 5; deste segue com o rumo de 44°21'59"NE, por uma distância de 5,67m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 6; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 201,42m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 7; deste segue com o rumo de 9°34'21"SO, por uma distância de 49,00m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 8; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 258,60m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 9; deste segue com o rumo de 60°43'24"SE, por uma distância de 8,08m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 10; deste segue com o rumo de 61°16'41"SE, por uma distância de 6,19m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 11; deste segue com o rumo de 70°00'00"SE, por uma distância de 2,59m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 12; deste segue com o rumo de 79°22'03"SE, por uma distância de 4,09m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 13; deste segue com o rumo de 81°58'32"NE, por uma distância de 1,56m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 1, onde teve início essa descrição. “ CPJ-VNP-0027.11, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 1,5408ha (um hectare, cinquenta e quatro ares e oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 726.379,566 e N= 7.491.564,098, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 9,49571, distante 3.611,49m, no rumo de 26°43'06"SE do V5 km 5,88422; deste segue com o rumo de 9°34'21"NE, por uma distância de 24,50m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 2; deste segue com o rumo de 26°43'06"SE, por uma distância de 359,44m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 3; deste segue com o rumo de 15°16'12"SO, por uma distância de 215,55m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 4; deste segue com o rumo de 33°18'13"NO, por uma distância de 38,67m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 5; deste segue com o rumo de 15°16'12"NE, por uma distância de 178,83m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 6; deste segue com o rumo de 26°43'06"NO, por uma distância de 308,82m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 7; deste segue com o rumo de 9°34'21"NE, por uma distância de 24,50m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” CPJ-VNP-0027.12, referente à LT 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1 Descrição: Faixa de terras medindo 0,3139ha (trinta e um ares e trinta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E= 726.488,478 e N= 7.491.059,248, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma divisa seca, km 10,02703, distante 197,16m, no rumo de 15°16'12"SO do V6 km 9,82987; deste segue com o rumo de 15°16'12"SO, por uma distância de 86,49m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 2; deste segue com o rumo de 73°49'33"SO, por uma distância de 17,00m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 3; deste segue com o rumo de 72°29'29"SO, por uma distância de 17,24m, confrontando com AV.
LEOPOLDINA (PREFEITURA ITABORAÍ), até o ponto 4; deste segue com o rumo de 15°16'12"NE, por uma distância de 130,28m, confrontando com AV.
LEOPOLDINA (PREFEITURA ITABORAÍ), até o ponto 5; deste segue com o rumo de 33°18'13"SE, por uma distância de 19,34m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 6; deste segue com o rumo de 15°16'12"SO, por uma distância de 19,34m, confrontando com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , até o ponto 1, onde teve início essa descrição. “ Apresenta, no que se refere aos valores de indenização apurados em observância às normas da ABNT NBR 14.653, a quantia de R$ R$389.210,02(trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e dez reais e dois centavos), como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, bem como a indenização das benfeitorias afetadas, conforme valores obtidos nos Laudos Técnicos de Avaliação que realizou administrativamente.
Em sede tutela, requer: a) O deferimento da imissão provisória na posse, inaudita altera pars, condicionada ao depósito do justo valor indenizatório indicado, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações. b) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo. c) A autorização para utilização dos acessos adjacentes às faixas de servidão, se necessário, de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41. d) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 180720475 e anexos).
Depósito prévio (ID 183105224).
Certidão de regularidade das custas de ingresso (ID 185308267).
Passo à análise do pedido de tutela.
Pretende a parte autora, na qualidade de concessionária federal de transmissão de energia elétrica, a constituição de servidão administrativa, com a imissão provisória, em área de terras descrita na inicial, declarada como de utilidade pública, para implantação e operação das Linhas de Transmissão de 345 Kv, Vendas das Pedras – Sete Pontes C1 e C2, circuito duplo, no Município de Itaboraí.
Entende-se por servidão administrativa o ônus real de uso imposto pelo Poder Público (ou concessionárias) à propriedade privada, com o escopo de assegurar a implementação e a manutenção de obras e serviços públicos essenciais em prol da sociedade, cuja ação, a esse fim destinada, não implica em perda da propriedade, mas apenas na limitação ou restrição as faculdades desse direito (art. 1.228, CC/2002).
Em se tratando de construção de rede para fornecimento de energia elétrica à população em geral, que constitui serviço público essencial, o interesse público é inconteste e urgente, tendo ficado demonstrado pelos documentos juntados com a inicial.
No que concerne ao polo passivo, destaco que a juntada da certidão imobiliária será relevante para o pagamento da indenização, sendo nesta oportunidade, dispensável para a tutela pretendida.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO Legitimidade passiva - Emenda da inicial - Juntada de certidão de matrícula do imóvel — DESCABIMENTO: No processo de desapropriação, a verificação da legitimidade passiva só tem relevo para o levantamento da indenização fixada, de forma que é desnecessária a emenda da inicial para juntada de certidão de matrícula do imóvel nos termos do art.13, do Decreto Lei n° 3.365/41.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0343914-95.2010.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2010; Data de Registro: 05/10/2010)” No que diz respeito ao valor da indenização oferecido pela parte autora, há de se mencionar que a sua indicação no início da ação pode ser unilateral, consoante dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. " Caso a parte ré não concorde com o valor do depósito prévio, poderá requerer a realização de prova pericial para que seja apurado o seu real valor.
Cabe frisar que o preço final da indenização é fixado somente na sentença, conforme diz o art. 15-A da mesma lei: “Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito administrativo.
Constituição de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica.
Declaração de utilidade pública do bem imóvel de propriedade do réu.
Resolução ANEEL Nº 8.206/2019.
Decisão inquinada deferiu a medida liminar, autorizando a urgente e imediata expedição de mandado de imissão provisória na posse.
Inteligência do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41, caput, que autoriza a imissão provisória na posse do bem expropriando mediante alegação de urgência e depósito da quantia indicada pelo próprio poder expropriante.
Imóvel da parte ré que se localiza na área de linha de transmissão, o que culminou com a declaração de utilidade pública do bem.
Pretensão autoral apoiada em autorização da ANEEL para a adoção das medidas cabíveis pela Empresa autora para a instituição da servidão administrativa, inclusive a invocação do caráter de urgência.
Evidente interesse público.
Declaração da urgência pela parte outorgada seguida da efetivação do depósito do valor oferecido.
Preenchimento dos requisitos legais para a imissão requerida.
Inteligência do artigo 15, caput e parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Ademais, o depósito prévio é apenas consequência da perda antecipada da posse, devendo a justa indenização ser apurada no curso da ação principal.
Ainda sobre o tema, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.234.606/MG, no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral (Relator Ministro Herman Benjamin (1132), Órgão Julgador, T2 - Segunda Turma, data do julgamento 26/04/2011, data da publicação/fonte DJe 04/05/2011).
Neste cenário, restou comprovada a presença dos requisitos necessários à manutenção da imissão provisória da posse.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0069891-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 13/12/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA).
Verifica-se, portanto, que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, com a documentação acostada, além de ter logrado mostrar o perigo de demora, pois caracterizada a urgência das obras de instalação da rede de transmissão de energia.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida pela parte autora, para determinar a imissão provisória na posse da área descrita na exordial, tendo em vista o depósito prévio.
DEFIRO, ainda, a utilização pela parte autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expeça-se mandado de imissão provisória a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se a parte autora para agendar o acompanhamento da diligência junto à Central de Mandados da Comarca.
Juntada a certidão de ônus reais do imóvel pela parte autora, oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis competente para anotação do deferimento da imissão provisória na matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá se realizar após a citação da parte ré, caso as partes possuam interesse.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto à intervenção no feito.
ITABORAÍ, 22 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 18:28
Juntada de petição
-
24/04/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:30
Juntada de extrato de grerj
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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