TJRJ - 0812001-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:29
Juntada de mandado
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA CALDAS NACIF E MENDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BERNARDO NACIF E MENDES MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANA CALDAS NACIF E MENDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE NACIF E MENDES VELLOSO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de HELOISA MARIA CALDAS NACIF E MENDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0812001-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CALDAS NACIF E MENDES, BERNARDO NACIF E MENDES MAGALHAES, JULIANA CALDAS NACIF E MENDES, FELIPE NACIF E MENDES VELLOSO, HELOISA MARIA CALDAS NACIF E MENDES RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
29/05/2025 17:08
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA CALDAS NACIF E MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BERNARDO NACIF E MENDES MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANA CALDAS NACIF E MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE NACIF E MENDES VELLOSO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de HELOISA MARIA CALDAS NACIF E MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MONICA GOMES ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812001-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CALDAS NACIF E MENDES, BERNARDO NACIF E MENDES MAGALHAES, JULIANA CALDAS NACIF E MENDES, FELIPE NACIF E MENDES VELLOSO, HELOISA MARIA CALDAS NACIF E MENDES RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Aguarde-se a audiência já designada, que se realizará na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências deste III JEC da Comarca de Niterói.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 17:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274573-76.2007.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Industria de Bebidas Antarctica do Espir...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0840298-22.2025.8.19.0001
Centro Medico Isamed LTDA
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 09:09
Processo nº 0815463-71.2024.8.19.0011
Julie Christie Castilho de Souza Lima
Enel
Advogado: Julie Christie Castilho de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 23:04
Processo nº 0802130-62.2025.8.19.0061
Patricia Elith Costa
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Bhrenda Oliveira Velloso Gagno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 17:13
Processo nº 0807455-62.2025.8.19.0014
Mariana da Silva Barbosa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caricia da Cruz Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 11:54