TJRJ - 0850422-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 15:03 Outras Decisões 
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                                            22/09/2025 14:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:31 Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            14/09/2025 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 22:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 16:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/09/2025 11:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 10:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850422-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE DE MORAES MULLER CURADOR: CARLOS ALBERTO MULLER RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Digam as partes em provas, de forma justificada.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            14/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 10:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2025 09:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 01:05 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 07/05/2025 06:00. 
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                                            05/05/2025 00:08 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 08:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850422-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE DE MORAES MULLER CURADOR: CARLOS ALBERTO MULLER RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ 1 - Defiro a gratuidade à parte autora. 2 - Trata-se pedido de concessão de tutela de urgência, com o objetivo decompelir a ré a autorizara imediata complementação do serviço de home carecom o fornecimento dos tratamentos e insumos requeridos em laudo médico (cama hospitalar elétrica e ambulância simples para remoção até a residência, além de três sessões semanais de fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e motora) pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$10.000,00.
 
 Para tanto, a parte autora alega queconta com 97 anos de idadee está em dia com o pagamento da contraprestação.
 
 Pontua que é portadora de diabetes mellitus, hipotireoidismoe síndrome demencial.
 
 Narra que foi internada no Hospital São Vicente de Paula em 09/04/2025 apresentando infecção do trato urinário de localização não específica (CID 10 N390), além de insuficiência renal aguda e URC positiva para cefuroximae ampicilina.
 
 Alega que sofreu piora significativa no seu estado geral agravada pela idade avançadíssima, não possuindoqualquer controle sobre o próprio tronco, não mastiga alimentos sólidos, estando restrita a dieta líquida e pastosa, igualmente tem comprometida a função deglutitóriae mal consegue manter os olhos abertos, estando totalmente dependente de terceiros para toda e qualquer atividade de sua vida diária. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
 
 O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
 
 No caso, nota-se que o posicionamento adotado pela ré(Id. 188427210)fere as normas e os princípios basilares, tendo em vista agravidade dodiagnóstico apresentado pelaautora e sua avançada idade, conforme documentado em relatório médicode desospitalizaçãodatado de 24 de abril de 2025(Id. 188427209),a justificar a urgência, notadamente oPrincípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado.
 
 Aindicação dos tratamentos e insumos requeridos - cama hospitalar elétrica, ambulância simplese as três sessões semanais de fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e motora - estão descritos em relatório médicode desospitalizaçãocom justificativa da necessidade de tais tratamentos, diante do quadro de saúde apresentado pela autora(Id. 188427209, fls. 1-2 e adendo de fls. 3).
 
 Nesse sentido, é o verbete sumularnº 210 deste E.
 
 Tribunal de Justiça, in verbis: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra segurosaúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Importa, ainda consignar que a autorização restrita da réde apenas uma sessão semanal de fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e motora (Id. 188427210),impõe à parte autora limitação ao seu direito fundamental à saúde e, consequentemente, à vida, consistente na realização do tratamento adequado.
 
 Nesse ínterim, em princípio, destaque-se que a negativanão se sustenta juridicamente, visto que não pode a parte ré limitar o tipo de tratamento para o seu cliente, sob qualquer alegação.
 
 No caso, a parte autora, mediante os documentosacostados à inicial, comprovou a condição de cliente da ré,o que lhe confere o direito à internaçãodomiciliar, mormente por apresentar quadro de iminente risco à sua saúde.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a réautorizeo serviço de Assistência Domiciliar com o fornecimento de ambulância simples para remoção da autora até a residência;cama hospitalar;bem como astrês sessões semanais de fonoaudiologiae defisioterapia respiratória e motora,pelo tempo que se fizer necessário,conforme orientação médica, no prazo 48(quarenta e oito) horas, pena dopagamento de multa diária de R$1.000,00.
 
 Expeça-se, com urgência, mandado de intimação para o cumprimento imediato, por Oficial de Justiçado Plantão Judiciário. 3 - Cite-se a parte ré, na forma do artigo 335 do CPC.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto
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                                            29/04/2025 15:54 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            29/04/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 15:19 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            29/04/2025 15:14 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE DE MORAES MULLER - CPF: *52.***.*96-06 (AUTOR). 
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                                            29/04/2025 14:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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