TJRJ - 0811934-06.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANE ANTONIO MOISSINHO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811934-06.2022.8.19.0208 AUTOR: MEETING 01234 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIAS E INFORMATICA LTDA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
DESPACHO Rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré na peça do ID 190670291, cuja pretensão, de reforma da sentença, deve ser buscada por meio do recurso adequado.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811934-06.2022.8.19.0208 AUTOR: MEETING 01234 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIAS E INFORMATICA LTDA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
16/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811934-06.2022.8.19.0208 AUTOR: MEETING 01234 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIAS E INFORMATICA LTDA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:30
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TATIANE ANTONIO MOISSINHO em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811934-06.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEETING 01234 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIAS E INFORMATICA LTDA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Meeting 01234 Comércio e Serviços de Telefonia e Informática LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A em que alega que atua no ramo de representação comercial há muitos anos, e nesta condição, prestou mediação de negócios, firmando com a ré contrato que rescindiu em 30.07.2020.
Aduz que a parte ré reteve 50% do valor do pagamento referente ao distrato, qual seja, a importância de R$ 23.357,28.
Narra que entende indevidos os estornos realizados pela ré para pagamento.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de distribuição, reconhecendo a existência de contrato de representação comercial; a condenação da requerida a pagar à requerente a quantia correspondente a todos os valores estornados durante o período do contrato; a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 23.357,28 referente a retenção do distrato.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que o réu arguiu incompetência do juízo e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta que os contratos não previam que a autora agiria como agente ou representante comercial da ré, mas apenas como um prestador de determinados serviços de comercialização de produtos e serviços da ré a terceiros.
Aduz expressa previsão acerca da possibilidade da realização de estornos em determinadas circunstâncias, a ausência de qualquer objeção por parte da autora no curso da relação contratual e a devida compensação interna via encontro de contas do valor de R$ 23.357,28.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais das partes.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dada a natureza da relação jurídica entre, a presente demanda deve ser examinada sob a ótica e amparo do Código Civil e a legislação específica sobre o tema.
A questão cinge-se em saber se há abusividade ou desequilíbrio nas cláusulas impugnadas pela parte autora a ensejar a declaração de sua nulidade, com a consequente reparação dos prejuízos experimentados.
O contrato típico de representação comercial que é regulado pelos ditames da Lei 4.886/1965 e estabelece em seu art. 1º que “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Nos contratos de representação comercial, a cláusula de exclusividade não pode ser presumida, mas deve ser expressa, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 4.886/65.
No caso, observo que a cláusula contratual 4.1 prevê expressamente a exclusividade da empresa autora com a ré.
Releva notar que a autora realizava suas atividades com autonomia, sem subordinação à parte.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do ajuste como representação comercial.
Nesse contexto, o fato de a parte autora não possuir registro no CORE -Conselho Regional de Representantes Comerciais- não lhe retira o direito de ser representante.
Esclareço que, embora a Lei 4.886/65 estabeleça que é obrigatório o Registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais Criados pelo artigo 6º da Lei (art. 2 º) em face do que garante o artigo 5, inciso XIII da Constituição Federal “ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“ entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna, uma vez que o exercício da representação não exige qualificação técnica específica (Resp 26388.19992.00.20888-6).
Quanto ao estorno das comissões, cuja ocorrência não é negada pela representada, encontra respaldo na Lei de RepresentaçãoComercial(arts. 33, § 1º, e 37), bem como em cláusula contratual.
Sua previsão não se revela abusiva, nem tampouco se confunde com a figura da "cláusula del credere", certo, ademais, que foi estipulada contratualmente com observância da Lei de RepresentaçãoComercial, de forma livremente pactuada, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
No entanto, em que pese a legalidade de tal prática, penso que a conduta da ré foi abusiva uma vez que procedeu estorno sem comprovar a razão ou pertinência do seu ato.
Friso que a ré não agiu de boa-fé e utilizou as cláusulas que lhe davam o direito de agir unilateralmente, mas no contrato bilateral tem que existir a causa, sob pena de prevalecer a chamada regra leonina.
Nesse sentido, não havendo provas nos autos sobre a validade ou transparência dos estornos, penso cabível o pedido da parte autora em ser restituída dos valores estornados, que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença, com observância dos termos do contrato.
Quanto à retenção do distrato, de igual modo, não restou comprovado seu pagamento pela parte ré ou qualquer compensação.
Assim, merece prosperar tal pleito.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1- Declarar a nulidade do contrato de distribuição, reconhecendo a existência de contrato de representação comercial; 2 - Condenar a ré pagar os valores estornados durante o período do contrato, bem como o valor da retenção do distrato, que serão apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:13
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
30/01/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:05
Outras Decisões
-
28/06/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 09/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:30
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de TATIANE ANTONIO MOISSINHO em 26/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:45
Outras Decisões
-
25/08/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBREGA CERCA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEETING 01234 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIAS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
29/06/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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