TJRJ - 0803304-67.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 00:06
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803304-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA LUCIENE DE JESUSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob a alegação de que vem sendo cobrada por valores indevidos, relacionados a débitos de terceiros e a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)que teria sido lavrado sem sua ciência ou anuência.
A autora alega que, em novembro de 2020, foi surpreendida com visita de prepostos da ré em sua residência, exigindo o pagamento de débitos sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica.
Tais débitos, segundo sustenta, não lhe pertencem, pois referem-se a período anterior à sua titularidade da instalação.
Afirma que, coagida, assinou documento de parcelamento, mesmo sem reconhecer a dívida.
Além disso, contesta a validade do TOI nº 9761581, que deu origem a cobranças subsequentes, alegando que não foi notificada da inspeção, tampouco recebeu cópia do termo, o que violaria normas da Resolução 414/2010 da ANEELe da Lei Estadual nº 4.724/06.
A autora pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, a devolução em dobro dos pagamentos eventualmente realizados, a condenação da ré em danos morais e a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
A tutela antecipada foi indeferida por decisão proferida à ID 61171520, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, especialmente diante da admissão da própria autora quanto à existência de faturas regulares não quitadas antes do corte de energia.
A ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade do procedimento adotado e a existência de consumo irregular constatado pela inspeção técnica.
Argumenta que o TOI é instrumento válido para apuração de fraudes e que a cobrança é legítima.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo, passo ao mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As provas são suficientes e a produção de outras se revela desnecessária.
Ressalte-se que o julgamento célere é dever legal, e diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
As partes controvertem quanto à licitude do TOI lavrado.
Apesar de ser lícita a recuperação de consumo por parte da ré, quando detectada irregularidades no aparelho medidor e que devam ser imputadas com exclusividade à conduta do consumidor, isto não foi comprovado pela ré, que tampouco comprovou a presença de discrepância significativa no consumo antes e após a lavratura do TOI, e por isso impõe-se o seu cancelamento, cumprindo ressaltar que meras telas internas não são suficientes para análise da evolução de consumo da parte autora.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituição do débito gerado pelo TOI discutido nessa ação.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI competem à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Desta forma, reputo ilegal o TOI 1979153, sendo o seu cancelamento amedida que se impõe.
No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral.
Contudo, em virtude da lavratura do TOI, o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízo para solucionar o problema também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito e ainda procedeu junto às faturas atuais ao lançamento das parcelas do TOI, prática abusiva, pois a autora é consumidora cativa de um serviço essencial, nos termos da súmula nº 198 do TJRJ.
Na prática, o consumidor acaba sendo forçado ao pagamento de um débito ilegal, do contrário sofrerá a interrupção do serviço essencial.
E ademais seu nome foi negativado.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MariaLuciene de Jesus em face de em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do TOI nnº 9761581;determinar a anulação do referido TOI e condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Confirmo a tutela deferida nos autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803304-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as parte ré não pretende a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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