TJRJ - 0809066-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809066-68.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, TANIA DA SILVA LIMA 1- Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente em que alega a parte autora que os executados descumpriram as obrigações de pagamento das parcelas referentes a uma confissão de dívida celebrada entre as partes.
Requer, tutela de urgência cautelar " a fim de que seja determinado a imediata penhora nas contas bancárias, com a ativação do sistema "teimosinha", além de bloqueio judicial via INFOJUD dos bens em nome da Executada, até o limite R$15.805,30 (quinze mil oitocentos e cinco reais e trinta centavos). " RELATADOS, DECIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, atutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, contudo,concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, não foi comprovado o perigo na demora do provimento jurisdicional, não tendo sido precisado o motivo pelo qual é necessário o arresto e, assim, a garantia do Juízo, não havendo provas de dilapidação do patrimônio dos executados a ensejar a medida requerida.
Destarte, não vislumbro probabilidade de direito motivo pelo qual deve ser INDEFERIDO o requerimento de tutela provisória. 2- Cite-se o executado na forma do art. 829 do CPC/15, para pagamento da dívida no prazo de três dias contado da citação, sob pena de penhora.
Fixo honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atualizado do débito, ciente o executado de que o pagamento integral do débito no prazo acima referido acarretará a redução da verba honorária para o patamar de 5%.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809066-68.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, TANIA DA SILVA LIMA Proceda-se ao correto recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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