TJRJ - 0853463-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:51
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0853463-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE GAIVOTAS RÉU: ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT, THEREZA CHRISTINA DA CUNHA E SOUZA MONTEIRO Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE GAIVOTAS em face de ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS S.A. e THEREZA CHRISTINA DA CUNHA E SOUZA MONTEIRO, em que alega a parte autora que: 1 – está agendada para 08/05/2025 Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no Condomínio autor, convocada pela primeira ré; 2 – o objeto da assembleia é a deliberação sobre a destituição do atual síndico, Sr.
Ricardo Braunschweiger de Freitas Lima, dos três subsíndicos e de todos os membros do Conselho Consultivo; 3 – a convocação é fruto de um processo viciado e ilegal, que desrespeita os procedimentos legais e contratuais estabelecidos para o condomínio; 4 – a convocação partiu de cinco condôminos que contrataram escritório de advocacia com o objetivo de destituir todo o corpo diretivo do condomínio; 5 – a segunda ré é representante do referido grupo de condôminos, atuando como articuladora de seus interesses, tendo sido responsável pela contratação do mencionado escritório de advocacia; 6 – a segunda ré não detém legitimidade para requerer a referida destituição, pois não é proprietária de unidade residencial no condomínio autor já que o imóvel em que reside está registrado em nome de terceiro; 7 – o escritório de advocacia contratado enviou uma carta aberta, por e-mail, a todos os moradores dos 264 apartamentos, solicitando a assinatura de um documento de convocação da assembleia, tendo obtido pouco mais de 70 assinaturas, sendo que mais de 60% delas foram obtidas através da plataforma “ClickSign”, em um único documento, sem o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), enquanto outras foram obtidas mediante aceite pelo aplicativo WhatsApp; 8 – a primeira ré foi negligente ignorando a ausência de validade jurídica da maior parte das assinaturas, além de não ter verificado se os signatários eram proprietários dos apartamentos, requisito fundamental para a validade da convocação; 9 - algumas das assinaturas constantes no abaixo-assinado utilizado para a convocação da assembleia não pertencem aos verdadeiros proprietários das unidades, conforme se comprova pelas certidões de RGI juntadas aos autos, o que configura nulidade de todo o processo de convocação; 10 – notificou a primeira ré solicitando o cancelamento da assembleia, obtendo a resposta de que esta seria mantida; 11 – a realização desta assembleia, nessas condições, pode acarretar consequências gravíssimas para o condomínio autor.
Requer a imediata suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para 08/05/2025, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Requer, subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da referida assembleia geral até o julgamento final do processo.
Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, com a declaração de nulidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, por vício de forma e ausência de legitimidade dos signatários.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 190062144 a 190063386.
DECIDO. 1] À parte autora para complementar as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2] Trata-se de requerimento de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizado pelo Condomínio Residencial Parque das Gaivotas, visando impedir a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada por iniciativa dos condôminos, tendo como pauta a destituição do síndico e demais membros do corpo diretivo.
Alega o autor, em síntese, a irregularidade na convocação para a assembleia, pois as assinaturas teriam sido obtidas por meio da plataforma ClicKSign e pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, o que não comprovaria a identificação inequívoca dos signatários.
Sustenta, ainda, que há dúvidas sobre a condição de condôminos dos signatários e irregularidade no edital convocatório, uma vez que este faz referência a número de CNPJ diverso daquele pertencente ao Condomínio Residencial Parque das Gaivotas.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora e a ré não são legitimadas para ajuizar e responder à ação.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada pelo Condomínio representado pelo seu síndico em face da administradora condominial e de uma condômina.
Contudo, a legitimidade ativa para propositura de ação visando à anulação de assembleia condominial é dos condôminos, em especial dos que ocupam cargos diretivos, que são aqueles que possuem interesse em não serem afastados dos respectivos cargos.
Por sua vez, é o condomínio que deveria figurar como legitimado para integrar o polo passivo da ação que visa impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária para destituição do síndico, uma vez que é o condomínio que vai sofrer os efeitos da alteração em seu comando administrativo, caso assim deliberado em assembleia.
A matéria é pacífica na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELANTE CUJA LEGITIMIDADE ATIVA SE RECONHECE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS QUE NÃO POSSUI NATUREZA INDIVIDUAL.
APROVAÇÃO DAS OBRAS PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Conforme se depreende da exordial, o apelante objetivava, no momento do ajuizamento do feito, a não realização da Assembleia Geral Ordinária, convocada pela 2ª ré e designada para o dia 14/06/2021, ou que fosse retirado da mesma o tópico referente à ratificação das obras realizadas na parte superior do Bloco B.
Pleiteou, ainda, a condenação da 2ª demandada, síndica do condomínio réu, a ressarcir os valores integralmente gastos com a obra realizada indevidamente; 2- Sentença que julgou extinto o feito por ilegitimidade ativa do autor; 3- Em regra, o condômino é quem possui legitimidade ativa para a propositura de ação contra o condomínio para a discussão de temas diretamente relacionados a esta relação jurídica, notadamente para a pretensão de anulação de decisão de assembleia e outros daí decorrentes.
Portanto, no que se refere ao pedido de tutela de urgência consistente na não realização da Assembleia ou a exclusão da ratificação das obras, entendo que o autor possui legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda.
Todavia, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi indeferido e que a Assembleia em questão se realizou, inclusive com a aprovação da obra objeto dos autos.
Logo, considerando que a Assembleia se realizou, operou-se a perda superveniente do objeto; 4- Em relação ao segundo pedido do autor, a saber: ressarcimento do condomínio de todos os valores integralmente gastos com a obra realizada, entendo que assiste razão o Juízo sentenciante, eis que ausente a legitimidade ativa do apelante.
Isso porque, a pretensão do autor não possui natureza individual, específica, mas sim possui cunho coletivo, eis que objetiva o ressarcimento de valores em favor do condomínio, e não visando o seu patrimônio individual; 5- No presente caso, o condômino não possui legitimidade para reclamar indenização por obras indevidamente realizadas em área comum do edifício, pois trata-se de direito e interesse do condomínio como um todo; 6- Recurso conhecido e provido parcialmente para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de tutela de urgência, mas julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. (0130118- 27.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 03/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)” Não é outro o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria trazida a julgamento: “DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLÉIA GERAL.
ANULAÇÃO.
VÍCIO APONTADO.
PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO SÍNDICO.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTEMPORANEIDADE.
ART. 1.296, CC.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Em se tratando de anulação de assembléia geral de condomínio, por ter sido instalada como procurações sem reconhecimento de firma, inviável a pretendida ratificação após seu encerramento e somente depois da sentença proferida na competente ação judicial instaurada.
II - Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência. (REsp n. 112.185/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/5/1998, DJ de 8/9/1998, p. 67.)” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELO EX-SÍNDICO, DESTITUÍDO NA AGE, EM FACE DE SÍNDICO INTERINO E DAS ATUAIS SÍNDICA E SUBSÍNDICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
TRANSAÇÃO FIRMADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR, REPRESENTADO PELA ATUAL SÍNDICA, COM OS DEMAIS RÉUS, DENTRE OS QUAIS A PRÓPRIA SÍNDICA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO DO EX-SÍNDICO, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA QUE SE RECONHECEM DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE VÍCIOS INSANÁVEIS.
AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE DEVE SER PROPOSTA POR CONDÔMINO, EM FACE DO CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO, RETIFICANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC (0813975-87.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) A clara ilegitimidade das partes impede a apreciação do requerimento liminar, devendo a parte autora emendar a inicial para regularizar os polos ativo e passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
Porém, para além disso, não concorrem no caso os pressupostos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a plausibilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro lugar, a convocação de assembleia para destituição de síndico e membros do corpo diretivo é direito dos condôminos, expressamente previsto no artigo 1.349 e 1350, § 2º, do Código Civil.
Quanto à alegação de que as assinaturas dos condôminos foram obtidas por meios eletrônicos que não comprovam a identificação inequívoca dos signatários, cumpre ressaltar que somente com a formação do contraditório poderá se saber se houve manifestação inequívoca da vontade de 1/4 dos condôminos, quórum legal, de convocar a assembleia para destituição do síndico.
Com efeito, somente com a formação do contraditório, se saberá se, p.ex., foram utilizados outros meios, concorrentes com o emprego de meios eletrônicos, para o atingimento do número de condôminos necessário à convocação da assembleia.
A presunção, nesse momento inicial, de cognição ainda não exauriente, é que foi possível aferir pela administradora condominial que ao menos 1/4 dos condôminos manifestaram intenção de realizar a assembleia, caso contrário não haveria razão para que a administradora, em acolhimento à pretensão dos condôminos, providenciasse a convocação dos demais com a veiculação de edital, o que indica a existência dos requisitos mínimos para tal convocação.
Quanto à alegação de irregularidade no edital convocatório por mencionar CNPJ diverso, trata-se de mera irregularidade formal que, por si só, não tem o condão de invalidar o ato, especialmente considerando não haver indícios de que tal erro tenha causado efetivo prejuízo ou confusão quanto ao objeto da assembleia.
Registre-se, por fim, que a intervenção judicial em questões condominiais deve ser excepcional, devendo-se, de um lado, evitar intervenção excessiva no direito de reunião e, de outro, respeitar a autonomia da assembleia como órgão deliberativo máximo do condomínio.
Ante o exposto, ausente o requisito da plausibilidade do direito, INDEFIROo requerimento de tutela de urgência. 3] Não estando apta a receber o despacho liminar positivo, emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para que sejam regularizados os polos da demanda, nos termos da presente decisão.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
07/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 04:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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