TJRJ - 0866760-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao Egrégio Tribunal de Justiça.
INT. -
18/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0866760-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MARQUES PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GABRIELA MARQUES PEREIRA em face de EBAZAR COM BR LTDA.
Alega a autora a inexistência de vínculo contratual com a ré e sucessiva negativação indevida perpetrada pela empresa.
Aduz que tomou conhecimento da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos em uma loja de departamento, onde pretendia obter crédito.
Informa a autora que se dirigiu até um posto do SPC, constatando a existência de 6 negativações feitas pela ré em seu nome.
Contudo, a autora não reconhece as cobranças.
Requereu, liminarmente, o cancelamento da inscrição e, no mérito, a declaração de nulidade de eventual contrato com a ré, o cancelamento da inscrição e indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela no id. 59930392, vez que não evidenciada a probabilidade do direito.
Citada, a ré contestou no id. 78746104.
Esclareceu tratar-se de uma fintech, a qual facilita o acesso aos meios de pagamento para aquisição de produtos anunciados pelo Mercado Pago, sua parceira comercial.
Alega que entre os seus serviços oferece o Mercado Crédito, onde atua como correspondente bancária de instituições financeiras, essas responsáveis pela efetiva operação de crédito.
Com essa funcionalidade, informa que os clientes podem parcelar as suas compras através do boleto bancário, sem necessidade do cartão de crédito.
Aduz que a autora possui cadastro em sua plataforma desde 22/11/2015 e que os débitos negativos foram provenientes de empréstimos legitimamente contratados.
Alega que a autora possui acesso a sua conta, pelo que não poderia alegar desconhecimento das transações.
Esclarece que a anuência da autora a contratação deu-se através da sua assinatura digital e biometria.
Motivo pelo qual, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no id. 91679732.
Saneamento do feito no id. 143713065.
Alegações finais pela autora e ré, respectivamente nos ids. 166012660 e 171010954.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais.
De início, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da inequívoca existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras favoráveis ao consumidor, como a facilitação da prova nos termos do art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime a parte autora do ônus de apresentar, ao menos, provas mínimas capazes de sustentar suas alegações.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a dispensa de qualquer demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, mesmo nas relações de consumo, exige-se do consumidor a apresentação de elementos mínimos que permitam ao julgador formar sua convicção.
Nesse sentido é a Súmula nº 330 do E.
TJRJ: CONSUMIDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No presente caso a autora informa a inexistência de vínculo contratual com a ré.
Alega ausência da responsabilidade de pagar, à medida que não usufruiu dos serviços e produtos fornecidos pela empresa.
Por sua vez, a ré demonstrou nos autos que a autora possui vínculo contratual há anos com a plataforma, o que se deu mediante sua assinatura digital e fornecimento de selfie, documento não impugnado pela autora.
Cabe ressaltar que a foto é da autora, pois em comparação ao seu documento de identidade fica nítido que se trata da mesma pessoa.
Outrossim, sua identidade também foi fornecida por ela a empresa.
Denota-se, portanto, que a prova documental carreada aos autos pela ré contradiz a inicial, o que afasta a presunção de veracidade das alegações autorais.
Ademais, em que pese requerer a nulidade do contrato avençado com a ré, inexiste fundamento para o seu acolhimento, visto que não há quaisquer indícios de fraude e de vício de vontade, livre e manifestamente declarada pela autora, consoante provas carreadas.
O entendimento coaduna-se com jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVAÇÃO.
MERCADO PAGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA.
Há documentação apontando para a abertura de conta pelo autor no Mercado Pago em 20 de janeiro de 2021, vinculada ao seu CPF, validada por fotografia da carteira de identidade e por selfie.
Dívida negativada e impugnada por meio desta ação que é compatível com a cédula de crédito apresentada e se refere à recarga de celular do autor, apontado na contestação e não enfrentado na réplica.
A assinatura eletrônica do contrato foi comprovada com os dados do ID do aparelho em que houve a contratação.
Os dados de IP da assinatura digital do contrato coincidem com a cidade em que reside o autor.
Relação jurídica hígida que permitiu ao réu a inscrição regular do nome do consumidor em sistema de proteção ao crédito uma vez que este deixou de adimplir com a obrigação de pagamento do empréstimo do Mercado Pago, o que afasta a responsabilidade material ou moral da empresa.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do réu MERCADO PAGO e DESPROVIMENTO do recurso do autor (0091197-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 01/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Por consequência, não há respaldo para a declaração da inexistência do débito, tampouco para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, em decorrência do exercício regular do direito da ré, o que afasta sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Por corolário lógico, evidente a ausência de elementos capazes de evidenciar qualquer sofrimento, humilhação ou constrangimento relevante, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pagamento que fica em condição suspensiva, em observância a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixa no distribuidor e remessa ao arquivo definitivo, ao DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
07/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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