TJRJ - 0008066-44.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de autorização de venda de imóvel c/c pedido de alvará judicial formulado por GERSON CALAZANS LODI, representado por sua curadora ANA CAROLINA LODI LOBATO, em que pretende autorização de venda com expedição de alvará judicial para a venda do percentual de 50% (cinquenta por cento ), sobre o imóvel sito na Rua Barão de Bom Retiro , 0 1225, apartamento 104, Engenho Novo , Rio de Janeiro - RJ - CEP : 20.715-004, de propriedade do Autor, devidamente registrado sob o n ° R-2-42947, da matricula no 42947 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro , sob o fundamento de que seria interditado (Processo n° 0008066-44.2012.8.19.001 - 7° Vara de órfãos e Sucessões), desde 19 de agosto de 2013, mas como falecimento de sua genitora Vandete Calazans Lodi, em 31.10.2013, passou a ser titular, conjuntamente, com sua irmã Vera Lúcia Calazans Lodi, na proporção de ½ para cada do imóvel acima descrito, contudo, não possui e nem sua curadora condições financeiras de manter o imóvel e necessitaria do valor para manter o seu sustento, sendo que não foi mais possível sua manutenção na casa de saúde onde residia, gasto esse de R$ 4. 804,00 (quatro mil oitocentos e quatro reais ) local que residia desde 2010, tendo passado a morar com sua filha (Curadora) para diminuir os custos , possuindo despesas mensais em torno de R$6.000,00 (seis mil reais).
Informa que o imóvel valeria em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que deu ciência a sua irmã que não manifestou interesse na compra, anuindo com a venda./r/r/n/nParecer do Ministério Público (Id. 68 fls. 65), oficiando pela expedição do alvará para venda do imóvel devendo o produto da venda pertencente ao curatelando ser depositada em conta judicial à disposição do Juízo da interdição. /r/r/n/nSentença (Id. 68 fls. 66), proferida em 16/09/2020, deferindo PEDIDO INICIAL, autorizando a curadora, Ana Cardina Lodi Lobato, representando o curatelado, Gerson Calazans Lodi, a proceder à alienação da cote parte (50%) do Imóvel na Rua Barão de Bom Retiro, n° 1225, apartamento 104, Engenho Novo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.715-004, pertencente ao requerente, devidamente registrado sob o n° R-2-42947, da matrícula n° 42947 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por valor não inferior ao da avaliação, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 7º Vara de órfãos e Sucessões desta Comarca, onde tramitou o processo de curatela.
Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário alvará. /r/r/n/nEscritura de compra e venda (Id. 68 - fls. 69), vendido pelo preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)./r/r/n/nGuia de deposito judicial no valor de R$ 53.391,81 (Id. 68, fls. 77)./r/r/n/nPlanilha de despesas (Id. 68 fls. 78)./r/r/n/nPetição da parte requerente (Id. 109), informando que cumpriu integralmente com as exigências da respeitável Decisão (ID nº 97) e requer seja apreciado o Pedido (ID nº 60-65) ./r/r/n/nParecer do Ministério Público (Id. 115), oficiando Fls. 54-59 - índex. 60: Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores pertencentes ao curatelado GERSON CALAZANS LODI, formulado pela curadora ANA CAROLINA PINHO LODI, que se encontram depositados em juízo, considerando os elevados gastos do interdito.
O pedido é justo e viável.
Contudo, para apreciação do pedido, requer o M.P. a vinda dos comprovantes de renda do interdito, eis que foram juntados apenas os comprovantes dos gastos, a fim de justificar que as despesas superam as receitas.Após, protesta por nova vista. /r/r/n/nPetição da requerente (Id. 122), juntando documentos./r/r/n/nParecer do Ministério Público (Id. 141), oficiando MM.
Juiz, Fls. 54-59 - índex. 60: Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao curatelado GERSON CALAZANS LODI, formulado pela curadora ANA CAROLINA PINHO LODI, que se encontram depositados em juízo, considerando os elevados gastos do interdito.
O pedido é justo e viável, considerando as planilhas, os demonstrativos de gastos e o contracheque, comprovando que as despesas do curatelado superam as receitas, acostados às fls. 56-57 (id. 60), fls. 78-85 (id. 68) e fls. 123-132.O valor pretendido do levantamento está depositado judicialmente, conforme guia judicial de fls. 77 (id. 68).Assim, o M.P. não se opõe ao deferimento da expedição de alvará, autorizando-se a curadora ANA CAROLINA PINHO LODI a levantar os valores depositados judicialmente (fls. 77 - id. 68), prestando-se as contas ao depois. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO rendimento líquido do interditado seria de R$ 4.341,00 (Id. 123), com rendimento anual de R$ 76.509,18, equivalente a R$ 6.275,80 mensais./r/r/n/nTodavia, para verificação das despesas exatas não foram localizados os indexadores indicados pelo Ministério Público e requerente, haja vista que o presente feito inicia-se no indexador 68./r/r/n/nRessalta-se que as despesas mencionadas na inicial do indexador 68 fls. 61 estão desatualizadas, eis que nelas constam inclusive débitos referente ao imóvel que foi alienado judicialmente. /r/r/n/nDessa forma, determino que a parte requerente proceda a listagem nos autos das despesas mensais atuais com o interditado, juntando os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do levantamento.
Junte ainda contracheque atualizado do interditando.
Com a juntada, dê-se ciência ao Ministério Público e voltem.
Sem prejuízo, esclareça o cartório as numerações dos indexadores, retificando se for o caso. -
16/04/2025 13:41
Conclusão
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16/04/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:21
Conclusão
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06/02/2025 18:53
Juntada de petição
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04/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:05
Redistribuição
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12/08/2024 09:23
Juntada de petição
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05/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:55
Juntada de petição
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25/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:42
Conclusão
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14/12/2023 17:15
Juntada de petição
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06/07/2023 12:20
Remessa
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27/06/2023 14:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:52
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:03
Publicado Despacho em 13/06/2023
-
05/06/2023 14:03
Conclusão
-
05/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:11
Juntada de petição
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13/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
02/07/2014 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2013 13:59
Documento
-
02/08/2013 15:18
Expedição de documento
-
07/03/2013 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2013 14:26
Conclusão
-
30/01/2013 14:26
Conclusão
-
30/01/2013 12:55
Expedição de documento
-
17/12/2012 16:01
Expedição de documento
-
04/12/2012 17:35
Conclusão
-
04/12/2012 17:35
Conclusão
-
03/12/2012 16:57
Expedição de documento
-
23/11/2012 17:03
Publicado Sentença em 30/11/2012
-
23/11/2012 17:03
Conclusão
-
23/11/2012 17:03
Julgado procedente o pedido
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22/11/2012 12:09
Conclusão
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22/11/2012 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2012 13:23
Remessa
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04/10/2012 14:22
Juntada de documento
-
10/09/2012 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 13:51
Conclusão
-
27/08/2012 10:58
Juntada de petição
-
14/08/2012 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2012 12:37
Conclusão
-
14/08/2012 12:37
Publicado Despacho em 20/08/2012
-
26/07/2012 13:12
Juntada de petição
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06/07/2012 15:27
Entrega em carga/vista
-
03/07/2012 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2012 16:56
Conclusão
-
22/05/2012 16:56
Conclusão
-
22/05/2012 16:02
Expedição de documento
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17/05/2012 12:51
Publicado Despacho em 23/05/2012
-
17/05/2012 12:51
Conclusão
-
17/05/2012 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2012 16:12
Remessa
-
03/04/2012 15:12
Remessa
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26/03/2012 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2012 15:05
Conclusão
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14/03/2012 13:25
Juntada de petição
-
06/02/2012 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2012 10:35
Conclusão
-
06/02/2012 10:35
Publicado Despacho em 09/02/2012
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31/01/2012 14:36
Redistribuição
-
31/01/2012 14:15
Redistribuição
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30/01/2012 13:38
Remessa
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26/01/2012 14:02
Conclusão
-
26/01/2012 14:02
Conclusão
-
26/01/2012 11:51
Expedição de documento
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17/01/2012 17:26
Conclusão
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17/01/2012 17:26
Publicado Decisão em 26/01/2012
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17/01/2012 17:26
Declarada incompetência
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10/01/2012 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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