TJRJ - 0083690-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:05
Remessa
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30/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:42
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, SEM preparo por conta da gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado (réu) em contrarrazão.
Após, ao ETJ. -
26/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:42
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Contra sentença de ID 178/180 sobrevêm os aclaratórios de ID 184/185, em que o embargante sustenta haver contradição constante na fundamentação da sentença, ao argumento de que a condição conjugal da autora foi esclarecida na petição inicial e na réplica, por meio de declaração de separação de fato.
Requer-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a sentença seja cassada e sejam produzidas provas destinadas à elucidação da real situação conjugal da autora./r/r/n/nSem contrarrazões./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nOs embargos de ID 178/180 são tempestivos, pelo que deles conheço./r/r/n/nNo mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos./r/r/n/nOs Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão./r/r/n/nDado o escopo, não assiste razão à embargante, que se insurge unicamente quanto ao mérito da decisão embargada./r/r/n/nNo mais, pretendendo a parte embargante ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
De fato, eventual irresignação deverá ser manejada na via própria./r/r/n/nInexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS./r/r/n/nIn obter dictum, as provas apresentadas pela embargante são insuficientes para comprovar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, pois não ficou demonstrada a posse contínua por 10 ou 15 anos, tampouco o exercício da posse com animus domini.
Além disso, consta nos autos que o cônjuge da embargante possui outro imóvel o que reforça a ausência de animus domini.
A embargante não comprovou sob qual título passou a ocupar o imóvel, sendo provável que o tenha feito como comodatária do pai de seu marido (ou ex-marido). /r/r/n/nDiante disso, a ocupação configura mera detenção, sem os requisitos legais para a usucapião, permanecendo válida a penhora registrada em 2005, já que o antigo proprietário não poderia dispor do bem livre de ônus./r/r/n/nPor fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. -
30/04/2025 16:00
Conclusão
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30/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:17
Juntada de petição
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19/02/2025 11:44
Conclusão
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19/02/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:39
Juntada de petição
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04/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:20
Conclusão
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26/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:40
Juntada de petição
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30/10/2024 15:59
Conclusão
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30/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:59
Publicado Despacho em 06/11/2024
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30/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:41
Juntada de petição
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11/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:53
Juntada de petição
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29/07/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita
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29/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 05/08/2024
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29/07/2024 10:52
Conclusão
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29/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:02
Juntada de petição
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21/06/2024 15:42
Conclusão
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21/06/2024 15:42
Publicado Despacho em 27/06/2024
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21/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:38
Juntada de documento
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21/06/2024 15:38
Apensamento
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19/06/2024 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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