TJRJ - 0851582-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 00:00
Intimação
vistos etc.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do NCPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do NCPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do NCPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do NCPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do NCPC). int. -
07/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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