TJRJ - 0802023-47.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de NEIDE NERI BENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802023-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/02/2025 16:31:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NEIDE NERI BENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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08/05/2025 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/05/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0802023-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/02/2025 16:31:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NEIDE NERI BENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 08/05/2025 14:20 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 08/05/2025 14:20, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NEIDE NERI BENTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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