TJRJ - 0014557-13.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Juntada de documento
-
25/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em face de PAULO CEZAR VAZ DE MATOS./r/r/n/nAlega a parte autora que o réu foi responsável pela internação da paciente Amanda Carvalho Mendes dos Santos no Hospital autor, ocorrida entre os dias 12/04/2021 e 20/04/2021, data em que a paciente veio a óbito.
Afirma que diante da ausência de plano de saúde da paciente, foi firmado contrato de prestação de serviços com o réu, no qual se comprometeu a arcar com as despesas hospitalares.
Informa que em 13/04/2021 foi realizada a inclusão da paciente no Sistema Estadual de Regulação (SERSUS), sob o número de solicitação 3231478, mas não houve disponibilidade de leito na rede pública.
Alega que todos os procedimentos médicos foram devidamente realizados, embora, infelizmente, sem sucesso na recuperação da paciente.
Relata que foi gerada conta hospitalar no valor de R$ 63.950,43, a qual não foi quitada pelo réu, estando a dívida, atualizada até a data do ajuizamento da ação, no valor de R$ 76.740,52 (setenta e seus mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos, já com a inclusão de encargos, honorários advocatícios e despesas processuais. /r/r/n/nDiante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 76.740,52 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizados; bem como ao pagamento de custas e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nContestação de ID. 93/98, instruída com documentos de ID. 99/104, na qual alega a parte ré que a falecida Amanda Carvalho Mendes dos Santos deu entrada no setor de emergência do hospital autor em razão de contaminação por Covid-19, vindo a óbito em 20/04/2021, e deixando três filhos menores.
Argumenta que, após o diagnóstico, o autor buscou a transferência da paciente para hospital da rede pública, conforme também reconhecido na petição inicial, mas não havia vaga disponível.
Defende que a responsabilidade do réu se limita às despesas emergenciais, uma vez que a internação ocorreu em caráter de urgência e, por isso, o hospital estava legalmente obrigado a prestar atendimento, não podendo cobrar por serviços além do necessário para a estabilização da paciente.
Sustenta ainda, que após a constatação da necessidade de transferência e a tentativa frustrada de encaminhamento à rede pública, cessaria a responsabilidade da paciente e do réu pelas despesas hospitalares.
Aduz que a obrigação do atendimento era do SUS, tendo em vista o caráter universal do sistema de saúde pública no Brasil, e que a cobrança deveria ter sido direcionada à União, em razão da ausência de vagas, e não ao réu, que apenas buscou socorro emergencial.
Ressalta ainda que o contexto era de pandemia e que o réu não poderia ser responsabilizado pelo colapso no sistema de saúde.
Por fim, afirma que o contrato foi assinado em situação de desespero, sob pressão, e que apenas contratou as despesas médicas, excluindo-se as hospitalares, que seriam de responsabilidade da própria paciente, que deveria ter subscrito o contrato.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nRéplica de ID. 111/116, alegadno a parte autora que o réu reconhece a prestação dos serviços médicos pelo hospital, mas tenta se eximir da responsabilidade pelo pagamento, o que seria contraditório frente ao contrato anexado aos autos, no qual figura como responsável financeiro.
Defende que houve vínculo obrigacional válido e que a internação se deu em hospital particular, cuja prestação de serviços pressupõe o pagamento.
Ressalta que não há ilegalidade na cobrança e que não há elementos que configurem estado de perigo, pois o réu assumiu voluntariamente a obrigação contratual, sendo incabível a transferência de tal ônus ao SUS ou ao Hospital autor, integrante da rede privada./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, ambas informaram não terem mais provas a produzir./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação através da qual pretende a parte autora a condenção do réu ao pagamento de despesas médico-hospitalares durante a internação de sua esposa, eis que firmou contrato como responsável financeiro./r/r/n/nÉ fato incontroverso nos autos que houve a internação da paciente no hospital autor, com início no dia 12/04/2021 e fim no dia 20/04/2021. /r/r/n/nEm vista disso, é evidente a necessidade do custeio referente as despesas daí decorrentes.
Cinge-se da controvérsia, portanto, sobre a quem cabe a responsabilidade de arcar com tais despesas./r/r/n/nÉ também incontroverso nos autos que a internação se deu durante a pandemia de covid-16, em caráter de emergência, levando o réu a procurar a rede privada de saúde em detrimento da rede pública, o que diante da voluntariedade de sua ação e sua plena capacidade, o torna responsável pelas expensas decorrentes do primeiro atendimento, que foi pactuado por meio de contrato acostado em documento de ID 35./r/r/n/nQuanto à alegação de que a concordância do réu se deu apenas em relação aos gastos médicos, não abrangendo as despesas hospitalares, não merece prosperar, pois no contrato de prestação de serviços firmado, consta expressamente o seguinte: /r/r/n/n''assumimos integral responsabilidade pelo pagamento diário das despesas hospitalares, médicas, despesas com exames, serviços hospitalares, materiais, medicamentos e demais despesas''./r/r/n/nDe toda sorte, a inclusão de tais despesas decorre de um pressuposto lógico, de modo que a explanação acerca da posição topográfica da assinatura não guarda qualquer relação com o possível fracionamento dos serviços contratados./r/r/n/nO contrato comprova sua condição de responsável pela internação, assumindo, inclusive, a obrigação pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares respectivas. /r/r/n/nAdemais, o réu não nega que seja sua a assinatura aposta no documento e tampouco há nos autos notícia de que tivesse sido coagido ou sofrido qualquer forma de pressão por parte do hospital para assiná-lo./r/r/n/nAssim, tenho que a obrigação pelas despesas hospitalares foi regularmente assumida pelo réu, cabendo ressaltar que os termos constantes do contrato de prestação de serviços e o consentimento são claros e de fácil compreensão pelo homem médio./r/r/n/nNesse sentido, cabível a condenação do réu ao pagamento de despesas médicas e hospitalares, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da internação da paciente até a data de seu pedido de transferência para hospital público, que se deu no dia 13/04/2021, o que impõe o acolhimento parcial da pretensão deduzida pelo autor./r/r/n/nIsto porque, delimita-se temporalmente a condenação do réu ao pagamento de despesas apenas até o dia 13/04/2021, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, diante da formalização de pedido de vaga na rede pública de saúde e da mora ou negativa estatal na prestação da assistência, transfere-se ao Estado a responsabilidade pelos dispêndios decorrentes da internação, que não foram suportados pela rede própria, qual seja, o Sistema Único de Saúde./r/r/n/nÉ inequívoco que a responsabilização estatal não afasta a necessidade de o Hospital Autor comprovar minimamente a inexistência de vaga em hospital público para o tratamento do qual necessitava a paciente, isso porque não existiria obrigação estatal de custear o tratamento médico particular, sem que tivesse sido tentada previamente a internação na rede pública. /r/r/n/nNesta esteira, observa-se a comprovação de que houve pedido de transferência da paciente no dia 13/04/2021, acostada aos autos pela própria parte autora no ID 35./r/r/n/nTal cognição advém da compreensão de que o Direito à saúde está previsto no artigo 6° da Constituição Federal como Direito Fundamental, que tem aplicabilidade direta e imediata./r/r/n/nO referido entendimento também se extrai da inteligência do artigo 24 da Lei 8.080/90, que dispõe ''quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.''/r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0189257-27.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 1ª Ementa Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/09/2015 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO DESPESAS MÉDICAS.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE RESSARCIMENTO.
REEMBOLSO CUSTAS.
PEQUENO REPARO NA SENTENÇA. 1.
Ação de cobrança ajuizada por nosocômio particular em face de entes estatais. 2.
Tutela antecipada anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer que determinou a remoção de enferma para hospital público.
Determinou, ainda, que, em caso de impossibilidade de cumprimento, deveria a paciente ser mantida no hospital da rede particular onde se encontra com as despesas às expensas dos réus até a sua remoção ou seu completo restabelecimento.
Paciente que veio a falecer. 3.
Responsabilidade solidária dos entes públicos. 4.
Considerando a gravidade do estado de saúde da paciente, incumbe aos réus arcarem com as despesas comprovadas pelo hospital particular após a intimação da decisão determinando sua transferência para unidade pública. 5.
Impossibilidade de ser negado atendimento médico a paciente em grave estado de saúde. 6.
Dever do Poder Público, sem distinção entre os entes políticos, de promoção da saúde, de forma plena.
Responsabilidade solidária, prevista nos artigos 96 e 198 da Constituição Federal. 7.
Particular que não está vinculado à tabela do SUS. 8.
Acolhimento parcial da tese recursal do autor no que se refere às custas, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei Estadual 3.350/99. 9.
Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento para condenar os réus ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor e negado seguimento aos recursos dos réus, todos na forma do artigo 557, § 1º-A e caput, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDesse modo, no caso dos autos entende-se devida a contraprestação estatal pelos serviços prestados pela rede privada, posteriormente ao pedido de vaga direcionado ao Sistema Estadual de Regulação, sob o número de solicitação 3231478, cabendo, assim, ao Autor pugnar pelo pagamento do remanescente ao Estado, nos termos da presente sentença./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento das despesas decorrentes da internação de Amanda Carvalho Mendes dos Santos, nos dias 12 a 13 de abril de 2021, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a citação, nos termos da documentação já constante dos autos./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado o art. 98, §3º, do CPC. /r/r/n/nFicam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento./r/r/n/nTransitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO./r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:56
Conclusão
-
06/12/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:30
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:27
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:52
Conclusão
-
20/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:28
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:32
Juntada de petição
-
23/06/2023 03:07
Documento
-
22/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:06
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:50
Juntada de documento
-
11/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:18
Conclusão
-
07/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:39
Documento
-
31/01/2022 15:54
Expedição de documento
-
12/01/2022 17:42
Expedição de documento
-
04/11/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 12:35
Conclusão
-
24/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:21
Juntada de petição
-
23/06/2021 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 19:51
Juntada de documento
-
09/06/2021 10:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807119-70.2025.8.19.0204
Condominio Residencial Parque Rio Maravi...
Marilia Oliveira de Jesus
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:06
Processo nº 0815454-37.2023.8.19.0208
Flavio Milao de Paiva
Inss
Advogado: Diogo Feilo Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 14:15
Processo nº 0810357-97.2025.8.19.0204
Ricardo Chaves Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Waltenir Teixeira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2025 19:16
Processo nº 0803232-54.2022.8.19.0052
Banco Votorantim S.A.
Dilcea da Silva Marinho
Advogado: Dolzani Francisco Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 15:58
Processo nº 0002016-65.2018.8.19.0203
Joao Carlos Goncalves de Oliveira Junior
Recreio Veiculos S.A.,
Advogado: Sylvio Dias Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00