TJRJ - 0919874-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 08:22
Baixa Definitiva
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11/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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08/08/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:24
Juntada de petição
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17/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Hurb - Hotel Urbano em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de Hurb - Hotel Urbano em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0919874-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICIA ISABELE VASCONCELOS BARROS ALVES RÉU: HURB - HOTEL URBANO Cuida-se de execução de sentença condenatória proferida em face da empresa HURB.
HURB que constou como ré em mais de 17000 processos apenas no ano de 2023, tornando-se a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação à LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, tais como grandes bancos, empresas de telefonia e companhias aéreas.
Em processos distribuídos, neste Juizado, restaram infrutíferas inúmeras penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD, tanto na modalidade simples como na modalidade repetição programada.
De igual modo, penhoras de recebíveis junto às administradoras de cartões, também restaram negativas, tendo em vista a notória indisponibilidade de créditos em razão do elevado número de demandas em curso nos Tribunais.
Nos feitos de números 0873973-10.2024.8.19.0001; 0824726-60.2024.8.19.0001; 0954697-35.2023.8.19.0001, determinada a desconsideração da personalidade jurídica, o resultado processual foi inútil, dada a impossibilidade de localização dos sócios e de seus bens para garantia da execução.
Penhoras portas a dentro não serão mais viáveis, considerando que a executada encerrou suas atividades presenciais, em sua sede na Barra da Tijuca, estando o local aparentemente vazio de pessoas e coisas, conforme certidão dos Oficiais de Justiça nos processos de nº 0902996-98.2024.8.19.0001; 0802494-54.2024.8.19.0001.
Acrescento que, no II JEC da Capital, Foro Regional da Barra da Tijuca, foi proferida decisão no processo nº 0819145-56.2023.8.19.0209 que serviu como paradigma para mais de outros 250 processos, extinguindo as execuções em desfavor da HURB naquele Juízo, diante da inexistência de meios para realização dos créditos naqueles processos.
Como cediço, o procedimento adotado em sede de Juizados é regido pelos princípios destacados no artigo 2º da Lei de Regência, notadamente, os da economia processual e celeridade.
Neste sentido, a despeito de todas as medidas adotadas, não foram localizados bens para satisfação das execuções, o que denota falta de efetividade dos atos executivos praticados neste Juízo e em outros Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro, não merecendo prosperar os processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.").
Conclui-se no sentido de que foram esgotadas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores, em sede de juizado especial cível, nesse e em tantos outros processos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito no valor da execução.
Levante-se eventual penhora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALICIA ISABELE VASCONCELOS BARROS ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ALICIA ISABELE VASCONCELOS BARROS ALVES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 05:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Hurb - Hotel Urbano em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
24/02/2025 15:30
Juntada de petição
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24/02/2025 15:26
Juntada de petição
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28/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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03/12/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 12:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 12:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 05:36
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:45
Juntada de petição
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07/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:49
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 13:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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