TJRJ - 0810247-98.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0810247-98.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DA COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Os documentos de Id. 192054846 e seguintes correspondem a meros e-mail de cobrança, não permitindo a visualização das informações de consumo ou avisos de corte.
Todos os documentos juntados deverão ser, preferencialmente, emitidos em formato digital, de modo que sejam totalmente nítidos e legíveis, permitindo a verificação do número, competência e eventual valor da parcela referida, quantidade de kWh consumidos, avisos de corte e observações de rodapé.
Na hipótese de fatura digital, estas podem ser obtidas junto ao site ou aplicativo da concessionária, bem como em diligência até unidade da ré.
Sendo foto de fatura física, deverá a parte atentar-se ao enquadramento, iluminação, papéis que se sobreponham (ex: comprovantes de pagamento) e demais elementos de imagem que permitam a inteira observação dos dados supracitados.
Observa-se como exemplo correto as faturas que instruem a inicial.
CUMPRA-SE adequadamente o determinado em Id. 190278489.
Prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, considerando que a juntada acima não constitui emenda à inicial, bem como a notícia de Id. 192054846 de que o autor não mais possui acesso a todos os documentos já emitidos, POSTERGO a análise da tutela provisória pretendida para momento posterior à efetivação do contraditório.
Assim, de forma a evitar dilações desnecessárias, passo à análise da citação da ré.
Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, (sec) 4º, inciso II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, APÓS a juntada dos documentos acima, CITE-SE e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual.
Advirta-se acerca da penalidade do art. 344, do CPC.
Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810247-98.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DA COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a GJ ao autor.
Traga o demandante aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como o período da alegada irregularidade.
Ainda, venham aos autos as seis faturas anteriores e posteriores ao TOI, bem como as seis últimos anteriores à distribuição da presente demanda.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ANTONIO DA COSTA DA SILVA - CPF: *53.***.*29-95 (AUTOR).
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06/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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