TJRJ - 0817562-05.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0817562-05.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MOREIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de feito retornado do conselho recursal.
Súmula de julgamento de id. 200617075: "Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para manter a multa inicial na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas, descumprido o prazo fixado originalmente, reduzir o valor da segunda multa para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atenção à necessária proporcionalidade e à exigida razoabilidade e de modo, inclusive, a se observar uma correta gradação na aplicação deste específico meio de coerção.
Caso, noentanto, a obrigação de fazer permaneça sem cumprimento, caberá ao r. juízo a quo eventualmente fixar uma terceira multa.
No mais, mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Ausência de eventual causa excludente de responsabilidade ou mesmo de justificado motivo para o descumprimento da obrigação de fazer.
Dano moral configurado.
Serviço essencial.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Sem ônussucumbencial." O executado em id.207835882 junta aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 5.883,75 e requer extinção do feito.
A parte exequente em id.215471511 requer o início do cumprimento de sentença e junta aos autos planilha do débito.
Considerando a planilha apresentada, dê-se vista ao devedor para, no prazo de 05 dias,dizer quanto ao saldo a ser executado.
Certificado a intimação e o decurso do prazo, voltem conclusos os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
19/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:28
Juntada de mandado
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11/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:54
Outras Decisões
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA DE VASCONCELOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA GOULART
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/09/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA DE VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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