TJRJ - 0085430-75.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:37
Definitivo
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16/12/2024 10:53
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085430-75.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR ADRIÁTICO RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO D.
JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contra decisão do d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, em desfavor da ora Agravante, nos seguintes termos (índices 625 e 743 do proc. nº 0013367-51.2013.8.19.0028): E Sustenta que foi intimada para pagamento do valor exequendo, sob pena de penhora; que requereu o prosseguimento da execução pelo rito dos precatórios, nos termos da liminar concedida na ADPF n.º 1090, sem sucesso.
Assevera a impossibilidade de realização ou manutenção de atos de constrição na hipótese presente; que se enquadra nos requisitos legais a fim de beneficiar-se com o regime dos precatórios disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 do CPC para o pagamento de seus débitos judiciais; que deve ser intimada pelo art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam imediatamente suspensas quaisquer medidas que possibilitem o prosseguimento da execução; e, no mérito, pelo provimento do Instrumento a fim de determinar o prosseguimento da execução na forma do artigo 534, com intimação da agravante nos moldes do art. 535 e 535, §3º, inciso II do CPC c/c art. 100 da CRFB/88, observando-se o regime geral de precatórios e requisições de pequeno valor, conforme liminar deferida ADPF 1090 (índex 2).
Decisão atribuindo efeito suspensivo ao Instrumento (índex 15).
Contrarrazões noticiando o exercício do juízo de retratação pelo d.
Juízo a quo (índex 20).
Pois bem.
Consoante noticiado pelo ora Agravado e verificado no sistema de andamento processual deste E.
TJRJ, tem-se que foi exercido o juízo de retratação pelo d.
Juízo a quo, sendo reconsiderada a decisão objeto do presente Instrumento (índex 763 do proc. nº 0013367-51.2013.8.19.0028), evidenciando-se a perda superveniente do seu objeto, ficando o recurso PREJUDICADO, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15 e, por conseguinte, NEGADO CONHECIMENTO ao presente Instrumento.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 3 AI nº 0085430-75.2024.8.19.0000- A Des.
Fernando Cerqueira Chagas -
12/11/2024 12:37
Recurso prejudicado
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12/11/2024 10:12
Conclusão
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12/11/2024 10:10
Documento
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12/11/2024 10:09
Documento
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18/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 08:30
Expedição de documento
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17/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 21:35
Recurso
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15/10/2024 13:07
Conclusão
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15/10/2024 13:00
Distribuição
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15/10/2024 10:43
Documento
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15/10/2024 10:42
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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