TJRJ - 0829332-89.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REZENDE ALTOMARE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REZENDE ALTOMARE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829332-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA REZENDE ALTOMARE RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos e dou-lhes parcial provimento para corrigir o erro material na sentença da seguinte forma: Onde se lê: "Em verdade, as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos (fls. 20/22) se encontram em nome de terceiro (ANA CRISTINA)", leia-se: "Em verdade, as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos (fls. 5 e 18) se encontram em nome de terceiro (ANA CRISTINA)".
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829332-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA REZENDE ALTOMARE RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
09/10/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 19:29
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864149-13.2024.8.19.0038
Thalles Marques da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriela Anaide Domingos Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 17:32
Processo nº 0803019-25.2024.8.19.0037
Elias Luiz Araujo Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Paula Oliveira Barucke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 18:32
Processo nº 0836475-14.2024.8.19.0021
Roberto Nascimento da Paz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 15:34
Processo nº 0808083-73.2024.8.19.0212
Nathalia Rufino Honorato
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Bruna Bezerra Fonseca de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 20:05
Processo nº 0803908-28.2022.8.19.0011
Alexandre Rangel de Castro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafaela Logao Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 07:42