TJRJ - 0811314-44.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 17:38
Juntada de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811314-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DAMIAO ANDRADE RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) 1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id.206663548, sob pena de penhora online.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:15
Juntada de petição
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07/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de COSME DAMIAO ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811314-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DAMIAO ANDRADE RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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10/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811314-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DAMIAO ANDRADE - CPF nº 622398997-00 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Há pedido de tutela formulado pela parte requerente, no sentido de que haja a suspenção dos descontos no benefício da parte autora.
Pois bem. É cediço que a Tutela Antecipada visa obter um “adiantamento” do mérito, ou seja, de algum ou alguns efeitos da sentença.
Assim, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz a presença de três requisitos: a) risco de um dano irreparável ou de difícil reparação; b) possibilidade de reversibilidade da medida e c) verossimilhança das alegações.
Registro que a medida requerida possui um caráter provisório, com a finalidade de assegurar o direito da parte até o final da demanda (tutela antecipada), adiantando-se, pois, os efeitos da sentença de mérito.
Destarte, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, sobretudo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a existência da verossimilhança das alegações iniciais e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determino que: Expedição de ofício ao INSS para que o (a) mesmo (a) suspenda imediatamente os descontos no benefício da parte autora ( nº do benefício: 619.395.876-6), denominados CENAP/ASA (CENAP ASA ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO, com a razão social CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, com o CNPJ 23.***.***/0001-76), sob pena de configurar crime de desobediência.
Cópia desta decisão, servirá como mandado/ofício.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda, designando-se data de leitura de sentença.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:48
Juntada de petição
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de COSME DAMIAO ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811314-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DAMIAO ANDRADE RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) 1) Ao autor para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, que deverá possuir data inferior a seis meses da distribuição da ação. 2) A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone fixo recentes (últimos seis meses).
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
BARRA MANSA, 13 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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