TJRJ - 0802354-68.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RONDINELLE FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802354-68.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONDINELLE FERREIRA DA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Retire-se o feito de pauta.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e observados os poderes outorgados na procuração.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 11:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802354-68.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONDINELLE FERREIRA DA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com o conserto do aparelho celular Iphone/Apple 14 blu 128 GB, uma vez que o mesmo apresentou defeito na bateria, tendo o autor enviado para a reclamada que o devolveu em 11/02/2025 devidamente consertado.
Ocorre que em uma semana o celular apagou totalmente impossibilitando seu uso.
O autor procedeu como novo envio do aparelho para o réu para que procedesse o reparo o que foi negado, sob a alegação de que o produto não estava qualificado para o serviço uma vez que houve troca de bateria.
Sendo que o próprio réu efetuou a troca da mesma.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a essencialidade do uso do aparelho nos dias atuais.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré efetue o reparo do aparelho celular em questão, noprazo de 07 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada por ora a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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11/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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