TJRJ - 0969905-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEME DE SOUZA PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0969905-59.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DE AGUIAR SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, REPOSIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSVALDO DE AGUIAR SILVA em face de BANCO ITAU S/A, ambas as artes devidamente qualificadas nos autos em que a parte autora requer, preliminarmente, a concessão do beneficio da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda a realização de descontos em folha dos proventos da parte autora, relativos a empréstimos, alegadamente, não contraídos, sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo, em caso de descumprimento, sugerindo a quantia mensal de R$1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer a quantia de R$ 35.403,56 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e seis centavos), à titulo de danos materiais, referente à devolução da importância mensal contraída de forma indevida.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Deu -se à causa o valor de R$ 60.943,91 (sessenta mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Para tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que o cerne da demanda é a celebração de supostos contratos de empréstimos consignados, os quais afirma jamais ter solicitado ou assinado.
Destaca que, em razão de ser analfabeto, não teve conhecimento ou compreensão sobre qualquer contratação, embora os descontos estejam sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirma ainda que tentou, sem sucesso, obter esclarecimentos junto ao banco réu, que se manteve inerte e não forneceu informações claras sobre os contratos.
Diante disso, entende que as supostas contratações foram realizadas unilateralmente pela parte ré, sem sua anuência.
Apresenta histórico de diversos contratos com o Banco Itaú, parte ré, com parcelas em andamento e valores significativos, os quais alega desconhecer completamente.
Reitera sua dificuldade em acompanhar a movimentação bancária e informa que deixou de realizar o acesso ao extrato, pois alega ter sido negado pela gerente da agência, identificada como Taciane.
Dessa forma, vem buscando, sem êxito, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento (benefício: 553.235.915-2), que continuam sendo realizados.
Por fim, sustenta que ajuizou a presente ação diante da ausência de resposta do banco.
Decisão de ID 95814412, que deferiu a JG e CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que suspenda os descontos no contracheque do autor dos empréstimos consignados não reconhecidos, a partir do mês de janeiro de 2024, sob pena de multa do dobro do valor descontado indevidamente, em caso de desobediência à presente decisão.
Contestação de ID 101071715, em que a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência territorial; prescrição trienal; e a ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS.
Para tanto, aduz o réu que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que todos os contratos questionados foram regularmente formalizados, com manifestação válida e livre de vontade, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Sustenta que os contratos consignados foram celebrados com observância dos princípios da boa-fé, transparência e informação, sendo fornecidas todas as informações de forma clara e acessível.
Assevera que os contratos firmados preencheram os requisitos legais de validade e que, inclusive, os valores correspondentes foram efetivamente creditados na conta de titularidade da parte autora, conforme comprovantes anexados.
Destaca, ainda, que a relação contratual gera obrigações válidas, regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, havendo expressa concordância da parte autora com os descontos em folha.
Em relação ao contrato nº 598512703, foi liberado o valor de R$ 567,45; no contrato nº 621155243, R$ 291,00; no nº 625954932, R$ 615,66; no nº 625228462, R$ 3.396,68; e no nº 12177150, R$ 1.478,63 - todos creditados na conta da própria autora.
Quanto ao contrato nº 775264252, trata-se de uma operação de portabilidade, regularmente realizada com anuência da parte autora, sendo uma mera transferência de instituição financeira, sem liberação de novo valor.
O réu também afirma que alguns contratos foram formalizados por meio eletrônico ou digital, com uso de senha pessoal, biometria ou canais autorizados como terminais de autoatendimento e mesa do gerente, modalidades plenamente válidas à luz da legislação vigente.
Reforça que a contratação digital possui a mesma força jurídica dos contratos físicos, conforme o princípio da equivalência funcional, e é aceita pelos tribunais como válida e eficaz.
Acrescenta que a operação referente ao contrato nº 600230114, no valor de R$ 7.908,21, foi realizada no canal TCX - terminal de caixa, com a devida autorização do autor mediante senha pessoal.
Portanto, alega que agiu dentro da legalidade e da boa-fé, não havendo qualquer defeito na prestação do serviço.
Diante disso, conclui que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, que, inclusive, usufruiu dos valores liberados.
Manifestação da parte ré de ID 101225842, informando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado em sede de tutela.
Réplica de ID 116805798, em que a parte autora aduz que a parte ré deixou de juntar os contratos dos supostos empréstimos solicitados, realizados entre as partes, afirmando que estes foram realizados através de senha eletrônica direto no caixa.
Frisa que é analfabeto e não possui noção sobre eventuais créditos em sua conta, já que sempre teve dificuldades de acompanhar a movimentação de sua conta bancária, razão pela qual, aduz que seria mais um motivo para não realizar nenhuma operação através de caixa eletrônico.
Ainda, impugna as telas unilaterais acostadas pela parte ré em contestação.
Desta feita, requer a produção de prova pericial, a fim de comprovar possível falsidade na assinatura de documentos.
Decisão de ID 125252704, determinando que as partes se manifestem acerca de provas que pretendem produzir.
Ainda, determinou a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestação autoral de ID 125611245, requerendo a produção de prova pericial, a fim de confirmar a ausência dos créditos mencionados na contestação em sua conta relativos aos empréstimos não contratados.
Manifestação da parte ré de ID 130230959, requerendo o depoimento pessoal do autor em AIJ presencial, alegando ser imprescindível para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo.
Manifestação autoral de ID 142906495, informando que não há necessidade de designação de AIJ, visto que a demanda necessita de uma perícia contábil.
Decisão saneadora de ID 161147088, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial; rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir.
Ainda, fixou como ponto contravertido se o autor contratou ou não os empréstimos e se há ou não danos a serem reparados e concedeu à ré prazo renovado de dez dias para a manifestação sobre as provas que, nas novas circunstâncias. em razão da inversão do ônus probatório, deseje produzir.
Manifestação da parte ré de ID 164697998, requerendo a determinação de AIJ presencial, aduzindo que o depoimento pessoal da parte autora é prova necessária para sua defesa.
Despacho de ID 189182290, que facultou às partes a apresentação de razões finais.
Manifestação autoral de ID 191502557, em que a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a análise das pretensões realizadas pelas partes a respeito de provas a serem produzidas, não foram analisadas.
Alegações finais da parte autora de ID 195246325.
Alegações finais da parte ré de ID 195549431.
CHAMO O FEITO À ORDEM. 1)Inicialmente, assiste razão à parte autora.
Independentemente da inversão do ônus da prova, deferida conforme ID 125252704, cabe analisar a pretensão da parte ré constante nos IDs 130230959 e 164697998, referentes ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) para colheita do depoimento pessoal da parte autora. 2)Assim, a fim de evitar nulidades processuais, DEFIRO a designação da AIJ, a ser realizada presencialmente, para obtenção do depoimento pessoal da parte autora.
Ao cartório para que designe data, de acordo com a pauta do Juiz Titular, intimando a autora para comparecimento, sob pena de confissão 3)Ainda, para dirimir a controvérsia, DEFIRO prova pericial contábil.
Nomeio perito o Dr.
SEBASTIÃO LEME DE SOUZA PEREIRA, E-mail: [email protected] Tel.: 21 98600-4780 / 21 99803-9663 / 21 2575-5947 E-mail:[email protected], o qual deve ser intimado para informar se aceita o encargo e indicar honorários, que serão custados pelo autor. 4)Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos no prazo de quinze dias, facultada a indicação de assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0969905-59.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DE AGUIAR SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, REPOSIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSVALDO DE AGUIAR SILVA em face de BANCO ITAU S/A, ambas as artes devidamente qualificadas nos autos em que a parte autora requer, preliminarmente, a concessão do beneficio da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda a realização de descontos em folha dos proventos da parte autora, relativos a empréstimos, alegadamente, não contraídos, sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo, em caso de descumprimento, sugerindo a quantia mensal de R$1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer a quantia de R$ 35.403,56 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e seis centavos), à titulo de danos materiais, referente à devolução da importância mensal contraída de forma indevida.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Deu -se à causa o valor de R$ 60.943,91 (sessenta mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Para tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que o cerne da demanda é a celebração de supostos contratos de empréstimos consignados, os quais afirma jamais ter solicitado ou assinado.
Destaca que, em razão de ser analfabeto, não teve conhecimento ou compreensão sobre qualquer contratação, embora os descontos estejam sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirma ainda que tentou, sem sucesso, obter esclarecimentos junto ao banco réu, que se manteve inerte e não forneceu informações claras sobre os contratos.
Diante disso, entende que as supostas contratações foram realizadas unilateralmente pela parte ré, sem sua anuência.
Apresenta histórico de diversos contratos com o Banco Itaú, parte ré, com parcelas em andamento e valores significativos, os quais alega desconhecer completamente.
Reitera sua dificuldade em acompanhar a movimentação bancária e informa que deixou de realizar o acesso ao extrato, pois alega ter sido negado pela gerente da agência, identificada como Taciane.
Dessa forma, vem buscando, sem êxito, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento (benefício: 553.235.915-2), que continuam sendo realizados.
Por fim, sustenta que ajuizou a presente ação diante da ausência de resposta do banco.
Decisão de ID 95814412, que deferiu a JG e CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que suspenda os descontos no contracheque do autor dos empréstimos consignados não reconhecidos, a partir do mês de janeiro de 2024, sob pena de multa do dobro do valor descontado indevidamente, em caso de desobediência à presente decisão.
Contestação de ID 101071715, em que a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência territorial; prescrição trienal; e a ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS.
Para tanto, aduz o réu que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que todos os contratos questionados foram regularmente formalizados, com manifestação válida e livre de vontade, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Sustenta que os contratos consignados foram celebrados com observância dos princípios da boa-fé, transparência e informação, sendo fornecidas todas as informações de forma clara e acessível.
Assevera que os contratos firmados preencheram os requisitos legais de validade e que, inclusive, os valores correspondentes foram efetivamente creditados na conta de titularidade da parte autora, conforme comprovantes anexados.
Destaca, ainda, que a relação contratual gera obrigações válidas, regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, havendo expressa concordância da parte autora com os descontos em folha.
Em relação ao contrato nº 598512703, foi liberado o valor de R$ 567,45; no contrato nº 621155243, R$ 291,00; no nº 625954932, R$ 615,66; no nº 625228462, R$ 3.396,68; e no nº 12177150, R$ 1.478,63 - todos creditados na conta da própria autora.
Quanto ao contrato nº 775264252, trata-se de uma operação de portabilidade, regularmente realizada com anuência da parte autora, sendo uma mera transferência de instituição financeira, sem liberação de novo valor.
O réu também afirma que alguns contratos foram formalizados por meio eletrônico ou digital, com uso de senha pessoal, biometria ou canais autorizados como terminais de autoatendimento e mesa do gerente, modalidades plenamente válidas à luz da legislação vigente.
Reforça que a contratação digital possui a mesma força jurídica dos contratos físicos, conforme o princípio da equivalência funcional, e é aceita pelos tribunais como válida e eficaz.
Acrescenta que a operação referente ao contrato nº 600230114, no valor de R$ 7.908,21, foi realizada no canal TCX - terminal de caixa, com a devida autorização do autor mediante senha pessoal.
Portanto, alega que agiu dentro da legalidade e da boa-fé, não havendo qualquer defeito na prestação do serviço.
Diante disso, conclui que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, que, inclusive, usufruiu dos valores liberados.
Manifestação da parte ré de ID 101225842, informando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado em sede de tutela.
Réplica de ID 116805798, em que a parte autora aduz que a parte ré deixou de juntar os contratos dos supostos empréstimos solicitados, realizados entre as partes, afirmando que estes foram realizados através de senha eletrônica direto no caixa.
Frisa que é analfabeto e não possui noção sobre eventuais créditos em sua conta, já que sempre teve dificuldades de acompanhar a movimentação de sua conta bancária, razão pela qual, aduz que seria mais um motivo para não realizar nenhuma operação através de caixa eletrônico.
Ainda, impugna as telas unilaterais acostadas pela parte ré em contestação.
Desta feita, requer a produção de prova pericial, a fim de comprovar possível falsidade na assinatura de documentos.
Decisão de ID 125252704, determinando que as partes se manifestem acerca de provas que pretendem produzir.
Ainda, determinou a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestação autoral de ID 125611245, requerendo a produção de prova pericial, a fim de confirmar a ausência dos créditos mencionados na contestação em sua conta relativos aos empréstimos não contratados.
Manifestação da parte ré de ID 130230959, requerendo o depoimento pessoal do autor em AIJ presencial, alegando ser imprescindível para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo.
Manifestação autoral de ID 142906495, informando que não há necessidade de designação de AIJ, visto que a demanda necessita de uma perícia contábil.
Decisão saneadora de ID 161147088, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial; rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir.
Ainda, fixou como ponto contravertido se o autor contratou ou não os empréstimos e se há ou não danos a serem reparados e concedeu à ré prazo renovado de dez dias para a manifestação sobre as provas que, nas novas circunstâncias. em razão da inversão do ônus probatório, deseje produzir.
Manifestação da parte ré de ID 164697998, requerendo a determinação de AIJ presencial, aduzindo que o depoimento pessoal da parte autora é prova necessária para sua defesa.
Despacho de ID 189182290, que facultou às partes a apresentação de razões finais.
Manifestação autoral de ID 191502557, em que a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a análise das pretensões realizadas pelas partes a respeito de provas a serem produzidas, não foram analisadas.
Alegações finais da parte autora de ID 195246325.
Alegações finais da parte ré de ID 195549431.
CHAMO O FEITO À ORDEM. 1)Inicialmente, assiste razão à parte autora.
Independentemente da inversão do ônus da prova, deferida conforme ID 125252704, cabe analisar a pretensão da parte ré constante nos IDs 130230959 e 164697998, referentes ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) para colheita do depoimento pessoal da parte autora. 2)Assim, a fim de evitar nulidades processuais, DEFIRO a designação da AIJ, a ser realizada presencialmente, para obtenção do depoimento pessoal da parte autora.
Ao cartório para que designe data, de acordo com a pauta do Juiz Titular, intimando a autora para comparecimento, sob pena de confissão 3)Ainda, para dirimir a controvérsia, DEFIRO prova pericial contábil.
Nomeio perito o Dr.
SEBASTIÃO LEME DE SOUZA PEREIRA, E-mail: [email protected] Tel.: 21 98600-4780 / 21 99803-9663 / 21 2575-5947 E-mail:[email protected], o qual deve ser intimado para informar se aceita o encargo e indicar honorários, que serão custados pelo autor. 4)Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos no prazo de quinze dias, facultada a indicação de assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0969905-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DE AGUIAR SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Faculto às partes a apresentação derazões finais, no prazo sucessivo de 15 dias (§ 2ºdo Art. 364 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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