TJRJ - 0800967-29.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0800967-29.2024.8.19.0046 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ABILIO JOSE BORTONE RÉU: BANCO DO BRASIL SA ABÍLIO JOSÉ BORTONE propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que é cliente do Banco réu e foi surpreendido com a tentativa de desconto de um cheque em sua conta bancária, contudo o cheque não chegou a ser pago por falta de saldo em conta, aduz que o cheque possui traços de falsificação.
Por fim, afirma que a conduta do réu causou grande angústia e transtornos a sua dignidade, indo além da normalidade, tendo em vista a má prestação do serviço.
Em função do exposto, pleiteia o autor condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação de índice nº 111631371, o réu, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir e impugna a Gratuidade de Justiça.
No mérito, assevera que o autor não sofreu qualquer dano, seja material ou moral, tampouco restou demonstrada qualquer falha de prestação de serviço do Banco com o ocorrido, pois conforme se depreende da narrativa inicial, houve apresentação do cheque de nº 850496, no valor de R$ 7.500,00, cuja compensação restou infrutífera pela insuficiência de fundos em conta.
Assim, ciente da ocorrência, o autor efetivou a sustação do cheque em 02/02/2024, presencialmente em sua agência de relacionamento.
Afirma ainda que não praticou qualquer ato ilícito e que o caso se trata de mero aborrecimento do quotidiano que não configura danos morais.
Réplica no índice nº 116430340.
Decisão de saneamento do feito ao índice nº 168463854, ocasião em que houve o deferimento da produção de prova documental suplementar. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ocorridos em função da tentativa de desconto de um cheque na conta bancária do autor, que não chegou a ser pago por falta de saldo em sua conta.
O cerne da questão sob apreciação está em verificar se a tentativa de desconto de um cheque na conta bancária do autor, que não foi pago por insuficiência de saldo, gerou transtornos ao autor e se houve conduta abusiva do réu.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, conforme a teoria da asserção, o autor afirma ser titular de um direito que foi lesado pelo réu, o que lhe confere interesse na presente demanda.
Acerca da impugnação à Gratuidade de Justiça, tenho que o referido benefício destina-se a pessoas hipossuficientes, na forma da lei, que não conseguem arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, sua aferição passa pelo binômio possibilidade/necessidade, nos casos concretos, tendo no presente feito o autor comprovado sua hipossuficiência.
Superadas as preliminares, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, como restará claro no decorrer do texto desta sentença.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, o autor se encarta na posição de consumidora, pois é destinatário final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc..
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed.
Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24).
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
Nesse contexto, verifica-se que restou demonstrado que a compensação do cheque restou infrutífera pela insuficiência de fundos na conta do autor, tendo ele realizado a sustação do cheque em momento posterior, não havendo qualquer notícia de que sua conta tenha ficado com saldo negativo em função do pagamento do cheque.
Nesses termos, em que pesem os infortúnios causados pela suposta falsificação e tentativa de sacar o cheque, o que gerou certo desconforto ao autor, tal conduta não gerou qualquer abalo em sua imagem, inexistindo qualquer alegação no sentido de que tenha sofrido protestos ou inscrição de seu nome em cadastros desabonadores por conta dos fatos narrados na exordial.
Portanto, visto que inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo réu e que o autor não logrou êxito em demonstrar os danos sofridos, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BONITO, 24 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:07
Outras Decisões
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24/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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