TJRJ - 0805585-28.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805585-28.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 177511794 - A parte autora opôs embargos de declaração com fundamento em suposta contradição entre o teor da sentença prolatada e a tese sustentada pela referida parte nesta ação.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada se manifestou, em ID 189387838, no sentido da ausência de contradição, bem como pelo desprovimento dos embargos.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração e seu provimento é aquela compreendida nos próprios termos da decisão, o que, de fato, prejudica o trabalho interpretativo e seu cumprimento.
A contradição que sustenta a autora existir nos autos decorre do próprio processo decisório, por meio do qual, o aplicador do direito analisa a tese posta e decide em um ou outro sentido.
A decisão em sentido oposto ao que pleiteia a parte não se revela, por esse motivo apenas, contraditória, de modo que, não autoriza o manejo dos aclaratórios objetivando sua alteração.
Confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - (...).
III - (...).
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1563244 / PR, 2019/0238177-3, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/05/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2020).
A embargante alega que comprovou o requerimento junto à ré, bem como que a realização do exame se deu em rede credenciada, fatos ignorados na sentença, que culminaram com o julgamento improcedente dos pedidos.
Pois bem.
A sentença foi clara e cristalina ao julgar os fatos.
Ressalte-se que se a autora pretende alterar substancialmente o mérito, deverá fazê-lo pelas vias próprias.
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e osREJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 22:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 22:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2025 22:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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31/01/2025 16:38
Revisão do Projeto de Sentença
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28/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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02/12/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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02/12/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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21/10/2024 18:42
Outras Decisões
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21/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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