TJRJ - 0807074-54.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2025 15:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/09/2025 01:19 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 18:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:01 Publicado Mandado em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807074-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVAajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, expondo ser servidor público aposentado e observou que a quantia depositada na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não foi regularmente atualizada, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n. 26/75.
 
 Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da atualização do saldo.
 
 Citado, o réu contestou.
 
 Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à parte autora e arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causame prescrição.
 
 Quanto ao mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996.
 
 Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 208097702).
 
 Esse, o relatório.
 
 Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
 
 Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
 
 No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
 
 Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a parte fez o saque das cotas, em 2010, no momento de sua aposentadoria (id. 209357634).
 
 Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2025, há de se reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
 
 JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807074-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVAajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, expondo ser servidor público aposentado e observou que a quantia depositada na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não foi regularmente atualizada, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n. 26/75.
 
 Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da atualização do saldo.
 
 Citado, o réu contestou.
 
 Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à parte autora e arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causame prescrição.
 
 Quanto ao mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996.
 
 Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 208097702).
 
 Esse, o relatório.
 
 Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
 
 Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
 
 No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
 
 Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a parte fez o saque das cotas, em 2010, no momento de sua aposentadoria (id. 209357634).
 
 Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2025, há de se reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
 
 JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 22:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/08/2025 09:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2025 01:38 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:38 Decorrido prazo de NELIANA DE SOUZA MOTA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:38 Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 18:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/06/2025 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 17:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807074-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 Campos dos Goytacazes, 17 de abril de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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