TJRJ - 0905947-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905947-02.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA ONOFRE VALIM DO VAL RÉU: VERONICA DE FATIMA DO AMARAL BASTOS Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇAmovida por CLAUDIA FERNANDA ONOFRE VALIM DO VAL em face deVERONICA DE FATIMA DO AMARAL BASTOS, por meio da qual postula acondenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 59.696,88 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos); Afirma, em síntese, haver celebrado, em 26.3.2019, contrato de empréstimo com a ré no valor de USD 6.579,00, equivalente a R$ 25.000,00, tendo a ré se comprometido a efetuar pagamentos mensais de R$ 625,00, mas efetuado somente, a partir de novembro de 2020, pagamento no valor total de R$ 2.400,00.
A petição inicial no id 71759834 veio instruída com a procuração e documentos.
Decisão, no id 81049691, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
A ré ofereceu contestação, no id 89136819, requerendo a concessão da gratuidade e impugnação a que foi concedida à autora, arguindo nulidade da citação, considerando que o AR foi assinado por terceira pessoa, além de inépcia da inicial.
No mérito, salientou que o documento representativo do empréstimo não é hábil para autorizar a cobrança, sendo vedada a pactuação da obrigação em moeda estrangeira.
Alega excesso no valor da cobrança, considerando que não foi acordada a cobrança de juros e considerando o valor por conversão em dólar, na data atual; que a ré foi obrigada a assinar recibo apresentado pela autora com previsão indevida de cobrança de 15% de juros; que efetuou o pagamento total de R$ 3.025,00, pugnando pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Réplica no id 101301569.
As partes foram instadas a se manifestar em provas.
A autora requereu a oitiva de testemunhas e produção de prova documental (id 103380034).
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça à ré (id 140095349).
Decisão, no id 159520951, acolheu a impugnação ofertada pela ré e revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Decisão de saneamento, no id 189126289, na qual rejeitada a preliminar de nulidade de citação e inépcia da inicial, com fixação de ponto controvertido e deferimento da prova oral requerida pela autora.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada de acordo com a assentada no id 201478039, na qual colhidos os depoimentos das partes, tendo a autora manifestado desistência da oitiva das testemunhas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de demanda em que a autora postula o recebimento de quantia referente a empréstimo concedido à ré.
Incontroverso que as partes celebraram, em 26 de março de 2019, contrato de empréstimo no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), inexistindo qualquer irregularidade na referência ao valor em moeda norte-americana, considerando que aplicada conversão para moeda nacional.
As partes declararam, durante a AIJ, que mantinham relacionamento de amizade, restando evidenciado que o empréstimo concedido pela autora foi episódico, sem caráter de habitualidade.
O contrato e o valor do empréstimo são incontroversos - R$ 25.000,00.
A autora sustentou que a ré lhe ofereceu "bonificação" e elaborou o documento, tendo efetuado o pagamento total de R$ 3.025,00.
A ré confirmou que redigiu o documento (recibo) e que efetuou o pagamento total em valor aproximado a R$ 3.000,00.
Não identifico qualquer nulidade no negócio jurídico.
O valor do contrato, como afirmado, foi identificado em moeda estrangeira (USD), mas com conversão do valor em moeda nacional, a partir da cotação apurada na data do ajuste.
As partes confirmaram o valor do empréstimo (R$ 25.000,00) e o valor total adimplido pela ré (R$ 3.025,00).
Incumbe à ré, mutuária, restituir à mutuante (autora) o que valor integral que dela recebeu (artigo 586 do Código Civil), o que não se verificou.
Inobstante a alegação da ré de que o contrato não prevê a incidência, deve ser salientado que os juros são presumidos, devendo, no entanto, ser observada a taxa legal (artigo 591 do Código Civil).
Isso significa que o pagamento efetuado a título de "bonificação" deve ser considerado como pagamento parcial do valor a ser restituído pela mutuária.
Tratando-se, com efeito, de mútuo entre pessoas naturais (físicas), a taxa de juros deve ser de 12% ao ano (Decreto 22.626/33), a contar a partir da data do empréstimo, por se cuidar de dívida líquida e certa.
Assim, deve o valor do empréstimo ser atualizado pelos índices oficiais do TJERJ, com incidência de juros de 1% ao mês, deduzindo-se os valores quitados pela ré, o que deverá ser apurado na fase de execução, mediante apresentação de planilha contábil a ser elaborada pela própria exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00, com correção monetária e juros de 1% a partir de 26.3.2019, deduzindo-se, todavia, o valor total quitado pela ré (R$ 3.025,00).
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
P.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Informações
-
17/06/2025 14:25
Juntada de ata da audiência
-
17/06/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente requerida, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do CPC, pelo prazo de 5 dias. -
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIA CARRICO MIZRAHI em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA FERNANDA ONOFRE VALIM DO VAL - CPF: *13.***.*21-16 (AUTOR).
-
05/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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