TJRJ - 0810658-22.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DE SIQUEIRA LEMOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCO DE SIQUEIRA LEMOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA SIQUEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810658-22.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS DE SIQUEIRA LEMOS, REGINALDO FRANCO DE SIQUEIRA LEMOS, MARIA CELIA SIQUEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Adeque-se a classe processual.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
O processo foi extinto sem a resolução do mérito em relação a Sra.
Maria Celia Siqueira da Silva (vide id. 172360964) e prosseguiu em relação aos demais.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
A inicial não é inepta eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95.As procurações estão regulares, assim como os comprovantes de residência juntados pelos autores, razão pela qual afasto a preliminar nesse sentido.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
As autores são consumidores e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, os autores afirmam que se encontravam inadimplentes em relação a duas parcelas do contrato de financiamento celebrado com a ré e que, próximo ao vencimento da terceira parcela, solicitaram a emissão do boleto correspondente à parcela mais antiga em aberto.
Alegam que entraram em contato com a central de atendimento da ré e receberam um boleto de pagamento, cuja autenticidade lhes causou suspeita.
Sustentam que, ao questionarem a ré, foram informados de que nenhum boleto havia sido emitido em seu nome.
Relatam, ainda, que tentaram negociar o parcelamento dos débitos em aberto, proposta que teria sido recusada pela ré.
Por fim, alegam que foram tratados de forma desrespeitosa pelo escritório de cobrança vinculado à ré.
Em que pese a narrativa da inicial, não há prova mínima acerca do alegado.
Os autores não apresentaram o contrato firmado com a ré, mesmo após intimação específica para tanto.
Igualmente, não há comprovação de que tenham realizado contato com a parte demandada para solicitar emissão de boletos, propor acordo ou tratar de qualquer outro assunto relacionado à dívida.
Importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, cabe à parte autora produzir prova mínima capaz de respaldar seu alegado direito nos termos do art. 373, I do CPC, bem como define o Enunciado nº 330 da Súmula do E.
TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, o exame destes autos não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte da demandada ou por falha na prestação de seus serviços e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais e materiais, razão pela qual deixo de acolher a pretensão autoral na íntegra.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
17/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BIANCA COSTA ANDRADE REIS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCO DE SIQUEIRA LEMOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DE SIQUEIRA LEMOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA SIQUEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BIANCA COSTA ANDRADE REIS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/12/2024 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0810658-22.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS DE SIQUEIRA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Adeque-se a classe processual, caso seja necessário.
Venha comprovante de residência na Comarca em nome próprio (e procuração) com data de emissão há menos de 90 dias, na forma do ENUNCIADO 3.1.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 17/2023: 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
O prazo é de três dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 23 de outubro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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23/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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