TJRJ - 0902535-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de DROGARIA MENOR PRECO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCIELLY TOLEDO BELIENE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0902535-63.2023.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L EXECUTADO: DROGARIA MENOR PRECO LTDA Como se sabe, é entendimento pacífico na doutrina a possibilidade de realização do arresto executivo, desde o CPC de 1973.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - DEVEDOR NÃO CITADO - REQUERIMENTO DE ARRESTO PRÉVIO INDEFERIDO - EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO À LUZ DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE DO ART. 830, DO CPC - POSSIBILIDADE DO ARRESTO PRÉVIO - AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, interposto pelo Autor diante de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o arresto prévio em vista da frustração da citação dos executados. - Diante da impossibilidade de citação do devedor, dispõe o Código de Processo Civil de medidas assecuratórias do crédito exequendo tais como o arresto, a fim de se garantir a efetividade do processo de execução. - Diante disso, há que se reconhecer a aplicabilidade do art. 830, do Código de Processo Civil ao caso em exame. - Agravo conhecido e, no mérito, provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO031024-17.2018.8.19.0000-Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 06/02/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Execução por título extrajudicial.
Interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, ao escorreito entendimento de que a ausência do devedor autoriza o arresto antes da citação, tal como se materializou nos autos, à vista de fatos certificados.
Arresto prévio ou executivo que se impõe, por aplicação do art. 830 do CPC/15.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento (AGRAVO DE INSTRUMENTO041023-91.2018.8.19.0000-Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 17/10/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Levando-se em consideração que o atual código de processo civil possui o mesmo comando no art. 830 do NCPC, defiro o requerido.
Custas processuais devidas certificadas no index 151194611.
Aguarde-se o procedimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0902535-63.2023.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L EXECUTADO: DROGARIA MENOR PRECO LTDA Como se sabe, é entendimento pacífico na doutrina a possibilidade de realização do arresto executivo, desde o CPC de 1973.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - DEVEDOR NÃO CITADO - REQUERIMENTO DE ARRESTO PRÉVIO INDEFERIDO - EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO À LUZ DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE DO ART. 830, DO CPC - POSSIBILIDADE DO ARRESTO PRÉVIO - AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, interposto pelo Autor diante de decisão do Juízo de piso, que indeferiu o arresto prévio em vista da frustração da citação dos executados. - Diante da impossibilidade de citação do devedor, dispõe o Código de Processo Civil de medidas assecuratórias do crédito exequendo tais como o arresto, a fim de se garantir a efetividade do processo de execução. - Diante disso, há que se reconhecer a aplicabilidade do art. 830, do Código de Processo Civil ao caso em exame. - Agravo conhecido e, no mérito, provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO031024-17.2018.8.19.0000-Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 06/02/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Execução por título extrajudicial.
Interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, ao escorreito entendimento de que a ausência do devedor autoriza o arresto antes da citação, tal como se materializou nos autos, à vista de fatos certificados.
Arresto prévio ou executivo que se impõe, por aplicação do art. 830 do CPC/15.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento (AGRAVO DE INSTRUMENTO041023-91.2018.8.19.0000-Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 17/10/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Levando-se em consideração que o atual código de processo civil possui o mesmo comando no art. 830 do NCPC, defiro o requerido.
Custas processuais devidas certificadas no index 151194611.
Aguarde-se o procedimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0902535-63.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L EXECUTADO: DROGARIA MENOR PRECO LTDA Processo já despachado, com conclusão aberta duas vezes, em razáo de erro sistêmico.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIELLY TOLEDO BELIENE em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELLY TOLEDO BELIENE em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCIELLY TOLEDO BELIENE em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCIELLY TOLEDO BELIENE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCIELLY TOLEDO BELIENE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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