TJRJ - 0104476-81.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:38
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0104476-81.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0104476-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00853437 APELANTE: SUELI SOARES DA SILVA ADVOGADO: NATALÍCIO FRANCISCO ALVES OAB/RJ-116518 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FRANCO HARA CENTER ADVOGADO: FÁBIO D GRAND COURT CARVALHO OAB/RJ-100672 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação Cível.
Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Cotas Condominiais.
Demanda executória movida, originalmente, em face do espólio proprietário do imóvel que, antes da citação, alienou o bem, ocorrendo a sucessão processual a pedido do exequente.
Embargos movidos pela adquirente.
Sentença de improcedência.
Irresignação da embargante.Validade da sucessão processual na demanda executória.
Interpretação do artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Embargante, advogada, que não requereu, tampouco apresentou, certidão de quitação de cotas condominiais à época da lavratura de escritura pública de compra e venda, descumprindo o artigo 4º da Lei nº 4.591/64.
Adquirente que assume a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Dívida de natureza propter rem.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Realizou sustntação oral o Dr.
Natalício Francisco Alves, pelo apelante. -
16/04/2025 23:54
Documento
-
15/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:31
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 18:30
Inclusão em pauta
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19/03/2025 17:57
Documento
-
19/03/2025 17:50
Retirada de pauta
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 15:51
Inclusão em pauta
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30/01/2025 17:17
Remessa
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:22
Conclusão
-
01/10/2024 12:10
Distribuição
-
30/09/2024 15:30
Remessa
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27/09/2024 13:27
Remessa
-
27/09/2024 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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