TJRJ - 0092579-25.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:22
Definitivo
-
15/09/2025 15:55
Expedição de documento
-
11/09/2025 14:56
Remessa
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092579-25.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092579-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00334093 RECTE: SPE RESIDENCIAL BAND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES OAB/RJ-242007 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA SANT' ANNA OAB/RJ-221550 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0092579-25.2024.8.19.0000 Recorrente: SPE Residencial Band Empreendimento Imobiliário Ltda - Em Recuperação Judicial Recorrido: Condomínio do Edifício Midas Rio Convention Suítes DECISÃO A análise detida dos autos revela que as partes celebraram acordo, sendo certo que a petição acostada no id. 160 dá conta das respectivas tratativas.
Diante disso, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, em razão da aludida transação.
Nessa linha, merece ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "a formalização de transação firmada entre as partes, devidamente homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da pretensão recursal".
Confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Agravo interno interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 1.2.
A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Existência no presente caso de acordo entre as partes e não apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo devidamente homologado por sentença. 3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.221.034/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) No caso, nesta fase processual, não se mostra possível a homologação do aludido acordo e a consequente extinção do feito, considerando que as atribuições desta Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/2015 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que se suscitarem.
Diante disso, declaro a apreciação do recurso excepcional prejudicada, ante a perda superveniente do interesse recursal, e determino a baixa dos autos ao juízo de origem para apreciar oportunamente a homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do feito.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
22/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092579-25.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092579-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00334093 RECTE: SPE RESIDENCIAL BAND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES OAB/RJ-242007 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA SANT' ANNA OAB/RJ-221550 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 TEXTO: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. -
17/07/2025 11:29
Remessa
-
25/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092579-25.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092579-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00334093 RECTE: SPE RESIDENCIAL BAND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES OAB/RJ-242007 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA SANT' ANNA OAB/RJ-221550 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092579-25.2024.8.19.0000 Recorrente: SPE RESIDENCIAL BAND EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id. 74, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 49.
Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões, id. 127. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial, a rigor, trata de matéria afetada no Tema nº 886 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1345331/RS, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1345331/RS, paradigma do Tema n° 886 de seu repertório. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 886 do STJ, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092579-25.2024.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0092579-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00334093 RECTE: SPE RESIDENCIAL BAND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES OAB/RJ-242007 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA SANT' ANNA OAB/RJ-221550 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 DESPACHO: Processo nº 0092579-25.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
29/04/2025 14:15
Remessa
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 13:58
Documento
-
27/03/2025 13:34
Conclusão
-
27/03/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:49
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 12:28
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 12:51
Mero expediente
-
18/02/2025 11:09
Conclusão
-
13/02/2025 14:04
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:04
Documento
-
06/02/2025 14:58
Conclusão
-
06/02/2025 11:01
Não-Provimento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 11:38
Inclusão em pauta
-
23/12/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 11:09
Conclusão
-
10/12/2024 13:52
Documento
-
06/12/2024 13:50
Confirmada
-
12/11/2024 16:16
Documento
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 14:11
Expedição de documento
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
07/11/2024 18:24
Concessão em parte
-
06/11/2024 11:13
Conclusão
-
06/11/2024 11:00
Distribuição
-
05/11/2024 22:03
Remessa
-
05/11/2024 22:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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