TJRJ - 0043387-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:04
Remessa
-
05/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:12
Juntada de petição
-
11/08/2025 17:43
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:20
Juntada de documento
-
23/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por LAUDY ANTONIOS SAFI e ANTONIOS HANNA YOUSSEF SAFI em face de TAMMO NIKOLAS SCHLOTTKE e ESPÓLIO DE EUGÊNIO BUGARIN VAZQUEZ./r/r/n/nNarra a parte embargante, em síntese, que o imóvel do executado é o único em seu acervo patrimonial e que serve de moradia aos embargantes, que são parte de sua família.
Aduz que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior se firma no sentido de que o imóvel único pode ser considerado bem de família, ainda que não sirva de moradia para o próprio devedor.
Acrescenta os embargantes que são idosos e que têm problemas de saúde.
Requer, assim, a invalidação do leilão e o reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida no index 71./r/r/n/nImpugnação aos embargos no index 95, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos embargantes.
No mérito, sustenta, em resumo, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade.
Pugna, portanto, pela rejeição do pedido formulado nos embargos./r/r/n/nIntimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 126 e 136)./r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/n /r/nConforme relatado, cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por LAUDY ANTONIOS SAFI e ANTONIOS HANNA YOUSSEF SAFI em face de TAMMO NIKOLAS SCHLOTTKE e ESPÓLIO DE EUGÊNIO BUGARIN VAZQUEZ./r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada em conjunto com as questões de direito material a seguir./r/n /r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/n /r/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. /r/n /r/nConforme cediço, prevê o art. 674 do CPC que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro . /r/n /r/nNo caso dos autos, é cristalino da apreciação da decisão proferida no index 531 dos autos da execução principal (0117739-35.2013.8.19.0001), que foi deferida a penhora do imóvel objeto da lide por se tratar de bem oferecido em garantia pelo fiador da relação contratual./r/r/n/nNestes termos, a penhorabilidade do bem já foi decidida por este Juízo na mencionada decisão, tendo este Juízo esclarecido acerca do entendimento do STF, no consagrado Tema 1.127, segundo o qual se assentou, em caráter vinculante (art. 927 do CPC), é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. /r/r/n/nEm acréscimo, destaco, ainda, que a jurisprudência do STJ assentou, por meio do Tema Repetitivo 1091, que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 ./r/r/n/nDe fato, conforme compreendido nos respectivos julgados, aquele que assume voluntariamente a condição de garantidor de uma dívida não pode, futuramente, alegar a impenhorabilidade do patrimônio que se presta a tal garantia, sob pena de incorrer em comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva. /r/n /r/nSendo assim, revela-se prejudicada a discussão acerca da eventual qualidade de bem de família do imóvel pertencente ao primeiro executado, porquanto o entendimento das Cortes Superior e Suprema se consolidou no sentido de que a penhora é possível, ainda que o bem seja de família. /r/r/n/nCom efeito, a questão já foi apreciada há quase 5 anos, restando claros os direitos do credor e do arrematante.
A oposição dos presentes embargos de terceiro em nada acrescentou à discussão, cujo fundamento já foi refutado à exaustão./r/r/n/nAssim, no caso dos autos, reputo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou a nulidade da penhora e leilão realizados./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos./r/n /r/nConsiderando a sucumbência integral dos embargantes, condeno-os, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução que tramita em apenso e,nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 14:42
Conclusão
-
03/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 18:42
Juntada de petição
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21/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:06
Conclusão
-
18/02/2025 16:30
Documento
-
10/02/2025 17:57
Juntada de petição
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23/01/2025 13:26
Expedição de documento
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23/01/2025 12:09
Expedição de documento
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14/01/2025 16:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/01/2025 16:22
Conclusão
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02/01/2025 07:45
Juntada de petição
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09/12/2024 15:07
Conclusão
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09/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:31
Juntada de petição
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23/08/2024 19:17
Juntada de petição
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21/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:40
Juntada de petição
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18/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 22:43
Juntada de petição
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11/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:11
Conclusão
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09/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:11
Juntada de petição
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05/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:06
Conclusão
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10/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:01
Apensamento
-
15/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:42
Conclusão
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15/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:34
Apensamento
-
15/04/2024 14:34
Juntada de documento
-
27/03/2024 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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