TJRJ - 0806141-80.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:07
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806141-80.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806141-80.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00040767 RECTE: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA ADVOGADO: LUAN MIRANDA BISSOLI OAB/RJ-255819 ADVOGADO: RAPHAEL DE MENDONÇA TANUS MADEIRA OAB/RJ-197402 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento desta Turma Recursal, ressalvado o entendimento desta Magistrada Relatora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
24/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 17:28
Inclusão em pauta
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03/04/2025 11:27
Conclusão
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03/04/2025 11:24
Distribuição
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03/04/2025 11:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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