TJRJ - 0825137-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA MORATO NERY em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:29
Expedição de Informações.
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11/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0825137-40.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DA COSTA MORATO NERY EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Trata-se de Impugnação à Execução proposta no ID 106248313 por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de Raquel da Costa Morato Nery, em resposta à decisão de ID 101078452, na qual se determinou à parte executada, ora impugnante, o pagamento do valor indicado pela parte exequente no ID 93284964.
A impugnante, respondendo ao cumprimento de sentença iniciado pela autora, contrapôs-se quase que exclusivamente à alegação de incidência de multa de preceito cominatório, decorrente do cumprimento tardio da obrigação de fazer determinada por decisão de deferimento de tutela provisória de urgência.
Quanto aos cálculos de atualização do valor devido a título de indenização por danos morais, limitou-se a impugnante a afirmar que não concordava com o valor apresentado pela impugnada, aludindo genericamente a "cálculo equivocado no tocante aos juros estipulados", sem especificar qual seria o equívoco.
No que concerne às despesas processuais acrescidas aos cálculos pela impugnada, nada referiu a impugnante.
Pois bem, quanto à multa de preceito cominatório, o atraso no cumprimento da obrigação de fazer é incontroverso, visto que reconhecido pela própria impugnante ao, intempestivamente, atribui-lo a dificuldades na obtenção do medicamento. É razoável se supor que possa haver contratempos no cumprimento de uma obrigação de fazer, e por certo que estes podem ser considerados para a extensão de prazos para cumprimento das mesmas.
Mas esses contratempos deveriam ter sido apresentados ao tempo do cumprimento da obrigação, ainda dentro do prazo para o seu cumprimento, comprovando-se a existência dos impedimentos existentes.
O que não se pode admitir é que agora, quando já se está na fase de cumprimento de sentença, a impugnante venha alegar o que deveria ter sido alegado ao seu tempo.
Pode a impugnante voltar-se contra aqueles que lhe causaram dificuldades para o cumprimento da obrigação de fazer, em ação própria e autônoma.
Por certo que a multa visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, mas o cumprimento tardio da obrigação pela parte para, depois, alegar que seu efeito não mais existe e, portanto, não deveria ser considerada sua incidência é inaceitável.
O valor alcançado pela multa incidente não se mostra excessiva e, se não foi o suficiente para instar a impugnante a que cumprisse tempestivamente a obrigação de fazer, talvez o seja para levá-la à reflexão sobre as necessidades, em geral angustiantes, dos seus clientes em futuras situações que se lhe apresente.
Ante o acima exposto, INDEFIRO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Preclusas as vias impugnativas desta decisão, expeça-se mandado de pagamento no valor constante da guia de depósito judicial de ID 106248321 em favor da impugnada.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA SAFADI MACHADO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TABATA CRISTIE MENDONCA DA SILVA JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULA SAFADI MACHADO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA SAFADI MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULA SAFADI MACHADO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA MORATO NERY em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULA SAFADI MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 14:44
Juntada de acórdão
-
10/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA MORATO NERY em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/03/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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