TJRJ - 0833008-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833008-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA PINTO RÉU: BANCO BMG S/A O réu arguiu uma preliminar mediante a junção de inépcia da inicial com carência de ação, ausência de pleito administrativo e de pretensão resistida.
Pois bem, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que os fatos foram narrados de forma clara, deles decorrendo, em sequência lógica, os pedidos deduzidos pela parte autora, ressaltando-se que o direito de ação, abstrata e constitucionalmente garantido, não pode ser condicionado a anterior procedimento administrativo para o seu exercício.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a natureza do contrato celebrado entre as partes, (ii) a adequada informação à autora, consumidora, acerca dessa natureza, ou, em outras palavras, do serviço que a mesma estava contratando, (iii) a correção dos valores cobrados da autora, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" a "iii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A parte ré afirmou no ID 168147898 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Indefiro a prova oral requerida pela autora, consistente no seu próprio depoimento pessoal, visto a ausência de previsão legal para essa medida.
Indefiro a prova oral requerida pela autora, consistente em "Prova oral testemunhal, dos prepostos da Ré", vez que não especificou quais seriam esses prepostos, apresentando requerimento genérico e impraticável, dado o número elevado de prepostos do suplicado, como se pode supor.
Esclareça a autora, por fim, que tipo de prova pericial pretende, vez que, na petição de ID 168224770 primeiramente fala em grafotécnica, e, em seguida, mistura os pedidos de perícia contábil com grafotécnica.
Esclareça, ainda, a autora a pertinência da prova grafotécnica, caso seja esta a pretendida, visto que o réu não apresentou contrato assinado pela autora, mas alega que a contratação foi feita mediante biometria com a imagem do rosto da autora e do seu documento de identidade.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DENISE TAVEIRA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA PINTO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA FERREIRA PINTO - CPF: *82.***.*67-63 (AUTOR).
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26/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DENISE TAVEIRA CRUZ em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:45
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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